O funcionário público que for condenado por falsificar docum...
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Tema Jurídico: Crimes contra a fé pública, com foco na falsificação de documento particular praticada por funcionário público.
Legislação Aplicável: O tema é regulado pelo Código Penal Brasileiro, especialmente no artigo 297, que trata da falsificação de documentos, e artigo 298, que se refere à falsificação de documento particular. A pena para a falsificação de documento particular é de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Explicação do Tema: A questão aborda a situação em que um funcionário público é condenado por falsificar um documento particular. É importante compreender que, embora o crime seja contra a fé pública, a condição de funcionário público não altera a natureza do documento falsificado, que é particular. A pena, portanto, segue a estipulação específica para documentos particulares.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público que, com o intuito de obter uma vantagem pessoal, falsifica um contrato particular para enganar terceiros. Mesmo sendo servidor, a natureza do documento (particular) é que define a pena, que está entre 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque a pena para a falsificação de documento particular, conforme o artigo 298 do Código Penal, é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. A condição de funcionário público não altera a pena prevista para este tipo específico de documento.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "Aumentada da sexta parte." - Isso se aplica a outra situação, como no caso de falsificação de documento público por funcionário público, mas não a documentos particulares.
Alternativa B: "Fixada nos limites legais entre 2 a 6 anos de reclusão e multa." - Este intervalo de pena não corresponde ao previsto para falsificação de documento particular.
Alternativa D: "Aumentada da metade." - Não há previsão legal para aumento de pena na falsificação de documento particular pelo simples fato de ser funcionário público.
Alternativa E: "Extinta, caso repare o dano antes da sentença condenatória." - A extinção da pena não é aplicável a este tipo de crime apenas pelo reparo do dano.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção ao tipo de documento envolvido (particular ou público) e à condição do agente (funcionário público ou não). A natureza do documento é crucial para determinar a pena correta.
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Gabarito letra C
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Algumas considerações a respeito desse crime:
- tem uma pena mais branda em relação ao crime de falsificação de documento público
- Não tem forma qualificadora, portanto não há majoração de pena se este for praticado por funcionário público
- conforme o art.298 § único o cartão de crédito é considerado para fins de crime um documento particular
aumenta de sexta parte se o crime é praticado por funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, OS CRIMES:
ART. 296--> FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO;
ART. 297--> FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO;
ART. 299--> FALSIDADE IDEOLÓGICA;
DICA: NESTES CASOS EXISTE A MAJORANTE EM RAZÃO DO MAIOR RIGORISMO NA PUNIÇÃO E PREVALECER SEMPRE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
É o cúmulo ficar cobrando prazos das penas.
esse tipo de questão é para o aluno não acertar 100%
Art. 297, do CP - Falsidade material de doc.público - Crime Comum (Funcionário público, prevalecendo-se do cargo tem a pena aumentada de 1/6); Sujeito Passivo Primário – O Estado, Sujeito Passivo Secundário – Eventual prejudicado; Falsificar ou alterar documento público ou equiparado a público; Documento público (ainda que por equiparação); Dolo; Crime formal, que se consuma com a falsificação ou alteração (potencialmente lesivas).
Art. 298, do CP - Falsidade material de doc.particular - Crime Comum (NÃO EXISTE CAUSA DE AUMENTO PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (pois o documento é particular)); Sujeito Passivo Primário – O Estado, Sujeito Passivo Secundário – Eventual prejudicado; Falsificar ou alterar documento particular; É só o documento particular; Dolo; Crime formal, que se consuma com a falsificação ou alteração (potencialmente lesivas). Essas são as diferenças!
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