Se um bem de empresa pública federal, que não é parte no pro...
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O Stj tem entendimento diverso, não entendi o gabarito. Gostaria que a colega a baixo mostrasse a fonte de seu comentário, para ver se entendo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional demodificação de competência, só ocorre quando as causas supostamenteconexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para ojulgamento das duas demandas.II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos deterceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo sersobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamentodos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolaçãode decisões conflitantes.Conflito de competência conhecido declarando-se competente para ojulgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara daSeção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante.
Fiquei com a mesma dúvida do colega abaixo. Vejamos o julgado do STJ no Conflito de Competência 83326 / SP:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil. 4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis". (...)
Nosso Código de Processo Civil dispôs expressamente – art. 1.047, I - que os embargos de terceiro se prestam à defesa da posse, quando em ações de divisão ou demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais preparatórios ou definitivos, da partilha ou fixação de rumos.
O objeto da ação é a divisão do bem da empresa pública. Se o bem for da empresa pública, a ação principal perderá seu objeto.
Diferentemente é o caso da jurisprudência elencada acima, a ação é de execução e o objeto é a satisfação de uma obrigação. Julgados procedentes os embargos, a ação de execução não perde seu objeto, podendo buscar outros bens para a satisfação do débito. Por isso, continua na Justiça Estadual.
Imagine se na execução fosse o contrário: Eu cobrando da minha vizinha a satisfação de um débito, indico um bem para penhora de uma empresa pública. Os embargos da empresa pública são julgados procedentes. Pra que servirá o processo principal na Justiça Federal? Para penhorar o carro da minha vizinha para me pagar? Não faz sentido.
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