No tocante aos limites de despesa com pessoal e à Lei de Re...
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Alternativa correta: B
O tema central da questão é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mais especificamente no que diz respeito aos limites de despesa com pessoal. Para resolver questões como esta, é necessário entender como a LRF regula o controle e o equilíbrio das finanças públicas, assegurando que as despesas com pessoal não comprometam a saúde financeira do Estado.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque descreve a forma como a despesa total com pessoal deve ser calculada. De acordo com o artigo 18 da LRF, a despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, ou seja, utilizando um período de 12 meses. Essa apuração deve ser feita pelo regime de competência, que considera as despesas no momento em que são incorridas, não quando são pagas.
Razões para as Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa está incorreta porque, de acordo com a LRF, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos devem sim ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Isso é importante para evitar que haja uma maneira de contornar os limites de despesa com pessoal.
C: A opção C é incorreta porque o limite para a despesa total com pessoal dos Estados não é de 30%. Na verdade, a LRF estabelece que esse limite é de 60% da receita corrente líquida dos Estados, sendo 49% para o Executivo e 11% para os demais poderes.
D: Esta alternativa também está errada porque a verificação dos cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada poder não é uma competência dos Tribunais de Justiça dos Estados. Cabe a cada poder, dentro do seu respectivo âmbito, monitorar e controlar o cumprimento desses limites.
E: A alternativa E está incorreta porque gastos com indenização por demissão de servidores ou empregados não são computados na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal. Estes são considerados como despesas de natureza eventual.
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Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
GABARITO B § 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
a) ERRADA. Art. 18, § 1º: Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
b) CORRETA. Art. 18, § 2º: A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
c) ERRADA. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d) ERRADA Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder.
e) ERRADA Art. 18, caput: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
GABARITO LETRA B
LC 101/00
a) Art. 18, § 1º: Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
b) Art. 18, § 2º: A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
c) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
d) Compete aos Tribunais de Contas.
e) Art. 19.
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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