NÃO são atribuições compreendidas na competência legal do co...
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Gabarito comentado
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Tema Central: A questão aborda as atribuições do comitê de credores no processo de recuperação judicial, conforme a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Interpretação do Enunciado: O enunciado pede para identificar uma atribuição que não é competência do comitê de credores. É importante prestar atenção na palavra "NÃO", pois ela inverte a lógica comum de busca pela atribuição correta.
Legislação Aplicável: A Lei nº 11.101/2005, especialmente o artigo 26, que descreve as atribuições do comitê de credores.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que entrou em recuperação judicial e um comitê de credores foi formado. Este comitê pode, por exemplo, fiscalizar o plano de recuperação, mas não pode escolher ou afastar o administrador judicial, que é uma função do juiz.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta ao afirmar que escolher o administrador judicial e determinar seu afastamento não são competências do comitê de credores. Essas ações são prerrogativas do juiz do processo, conforme a Lei nº 11.101/2005.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Fiscalizar as atividades do devedor e requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores são competências do comitê, conforme o artigo 26 da Lei nº 11.101/2005.
C - Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial e denunciar ao juiz o seu descumprimento também são funções do comitê, previstas na mesma legislação.
D - Apurar reclamações dos credores e zelar pelo bom andamento do processo são atribuições do comitê, de acordo com a lei mencionada.
E - Opinar sobre a constituição de garantias reais e a alienação de bens do ativo permanente do devedor é uma atribuição do comitê de credores, segundo a mesma legislação.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à palavra "NÃO" no enunciado. Ela muda a abordagem da questão, exigindo que você busque a exceção, e não a regra.
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O art. 27 da Lei nº 11.101/05 elenca as atribuições do Comitê de Credores.
Art 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
Continuação ...
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Importante também atentar ao fato que a nova lei evolui muito ao substituir o antigo sindico, escolhido entre os maiores credores do falido, para os profissionais qualificados como advogado, contador, economista, administrador de empresas.
O fato de ser antes o síndico o maior credor do falido criava um nítido conflito de interesses com o comerciante falido ou sócios da sociedade comercial falida e o síndico.
Bons estudos.
Vejam os seguintes artigos da lei 11.101/05:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
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