A extinção da punibilidade pela perempção

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56653 Direito Penal
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Como na ação pública o direito é indisponível não há que se falar em perempção. Na ação privada ocorrerá nos casos descritos no art. 60 do CPP.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

O STJ já decidiu que a perempção não se aplica na ação penal subsidiária da pública, pois nesse caso o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante.

A resposta não é completamente correta, já que também é considerada perempta pela doutrina a ação penal privada personalíssima, quando houver a morte do querelante.

Sem mais delongas, pois a lei é clara:

 

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

Colegas,

Acredito que a questão encontra-se incompleta mas, por exclusão, chega-se à resposta "C" como correta. Vejamos:

A ação penal privada divide-se em três espéciers:

Ação penal exclusivamente privada - é a ação penal privada rotineira.

Ação penal privada personalíssima - é aquela cujo exercício cabe exclusivamente ao ofendido. Se dá nos crimes de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento.

Ação Penal privada subsidiária da pública - neste caso houve inércia do MP e, sendo assim, o ofendido poderá ingressar com tal ação no prazo decadencial de 6 meses, que começa a correr da data em cessou o prazo para o MP oferecer a denúncia (5 ou 15 dias, a depender da situação do acusado).

Portanto, a perempção poderá ocorrer tanto na Ação penal exclusivamente privada, quanto na Ação penal privada personalíssima.

Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, daí se dizer que é aplicável a perempção em virtude da inércia do querelante. Já na ação penal pública e na subsidiária da pública, vigora o princípio da indisponibilidade onde o MP é custus legis, não deve desistir da ação e, em caso de inércia do querelante na ação penal subsidiária, deve assumir a ação penal. Daí se dizer que não é aplicável a perempção. 

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