A respeito da dignidade humana, considere as seguintes afirm...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-PB
Q1206883 Direito Constitucional
A respeito da dignidade humana, considere as seguintes afirmações:
I. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é possível identificar usos habituais da dignidade humana na fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos, na formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito, na criação de limites à ação do Estado e na fundamentação do juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em prejuízo de outro.  II. Segundo o iluminista John Locke, a dignidade humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possuindo preço por ser insubstituível. Assim, o ser humano tem o direito de ser respeitado pelos demais e também deve reciprocamente respeitá-los.  III. O imperativo categórico de São Tomás de Aquino reconhece a dignidade como qualidade inerente ao ser humano que nos separa dos demais seres e objetos, na medida em que a pessoa é uma substância individual de natureza racional e centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus.  IV. A dignidade da pessoa não deve ser considerada exclusivamente como algo inerente à natureza humana, na medida em que possui também um sentido cultural fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, de modo que as dimensões natural e cultural se complementam e interagem.  V. Hannah Arendt, ao refletir sobre a trágica experiência dos totalitarismos do século  XX, verificou que a política de supressão de nacionalidade alemã a grupos minoritários excluía as vítimas de toda a proteção jurídica com a privação das qualidades concretas do ser humano, reduzindo a dignidade humana a puro conceito. Arendt concluiu que a essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos. 
Estão corretas APENAS as afirmações:
Alternativas