Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, ass...
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Vamos analisar a questão sobre medidas provisórias em matéria tributária e identificar a alternativa correta, justificando cada escolha.
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda as medidas provisórias no contexto tributário, especialmente sua capacidade de instituir ou majorar tributos. O foco está na compatibilidade dessas medidas com a Constituição Federal de 1988.
2. Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 62, trata das medidas provisórias. Especificamente, o parágrafo 2º menciona que medidas provisórias sobre matéria tributária que impliquem instituição ou majoração de impostos só produzem efeitos no exercício seguinte se convertidas em lei até o último dia daquele em que foram editadas.
3. Tema Central: O tema central é a possibilidade e as condições para o uso de medidas provisórias em tributos. O candidato precisa compreender o princípio da legalidade tributária e as limitações constitucionais para medidas provisórias no contexto tributário.
4. Exemplo Prático: Imagine que o governo edita uma medida provisória em julho de 2023 para aumentar o IPI. Se esta medida não for convertida em lei até 31 de dezembro de 2023, ela não poderá produzir efeitos em 2023.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que está expresso no artigo 62, parágrafo 2º da Constituição. Medidas provisórias que instituem ou aumentam impostos só produzem efeitos no exercício seguinte se convertidas em lei até o fim do exercício em que foram editadas.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação é incorreta porque a Constituição permite o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos, desde que sigam as condições do artigo 62.
C - A afirmação é incorreta. Embora empréstimos compulsórios e imposto sobre grandes fortunas sejam reservados à lei complementar, imposto de importação não é.
D - Esta afirmação é incorreta porque, embora medida provisória tenha força de lei, seu uso para instituir ou majorar tributos é restrito e condicionado.
E - Esta alternativa é incorreta porque os impostos mencionados (imposto de importação, exportação, IPI e IOF) são tributos extrafiscais e podem ser alterados por medidas provisórias.
7. Estratégias para evitar pegadinhas: Ao resolver questões desse tipo, preste atenção às condições específicas impostas pela Constituição, especialmente prazos e tipos de tributos. Isso ajuda a evitar erros comuns e pegadinhas.
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Comentários
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Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.
letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP.
Alternativa a - INCORRETA
MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".
Alternativa b - CORRETO
EC 32/2001 (art. 62 $2)
Alternativa C - INCORRETA
Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.
Alternativa d - INCORRETA
Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF.
Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.
Alternativa e - INCORRETA
Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.
Bons estudos!!!
Em qualquer hipótese e concurso público não combinam
Abraços
Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.
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