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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340868 Direito Constitucional
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A alternativa correta é a D, que afirma: "O rádio, a televisão e a mídia escrita, em vista do devido processo democrático, têm o estrito dever de imparcialidade perante os candidatos eletivos." Esta afirmação está incorreta porque, no contexto do Direito Constitucional Brasileiro, a liberdade de imprensa é uma extensão da liberdade de expressão. A Constituição de 1988 não impõe o dever de estrita imparcialidade aos meios de comunicação; ao contrário, ela protege a pluralidade de opiniões e o debate público como elementos essenciais da democracia.

Para resolver questões como essa, é necessário compreender alguns princípios importantes do Direito Constitucional, especialmente aqueles relacionados à Ordem Social e à liberdade de expressão. Vamos analisar os outros itens para uma melhor compreensão:

A alternativa A está correta ao indicar que nem todas as profissões podem ter o exercício condicionado ao cumprimento de condições legais. Isso quer dizer que, em regra, a profissão é livre, mas excepcionalmente pode haver a exigência de cumprimento de requisitos para aquelas que envolvem algum risco ou necessidade especial de qualificação.

A alternativa B também está correta, indicando que somente quando há potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. Isso é uma forma de proteção à sociedade contra práticas que possam causar danos.

A alternativa C menciona corretamente que os programas humorísticos e as charges são formas de expressão da atividade jornalística, o que é uma interpretação do direito à liberdade de expressão e de imprensa.

Por último, a alternativa E acerta ao dizer que a definição legal das qualificações profissionais deve buscar a proteção e o fortalecimento da profissão, alinhando-se com a liberdade de expressão e o desenvolvimento da sociedade.

Em resumo, a liberdade de imprensa e expressão é um pilar da democracia, que permite a crítica, o debate e o contraste de ideias, incluindo posições políticas diversas. Por isso, a exigência de imparcialidade absoluta a todos os meios de comunicação não seria condizente com o exercício dessas liberdades.

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As empresas televisivas abertas do Brasil são concessionárias de serviço público e tem o dever de manter a imparcialidade eleitoral. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vislumbra do brilhante voto do Ministro Ayres Brito. Eis o teor do trecho em questão:

“É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
 Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística.
Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.”

A e B) “DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de 

expressão.” http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo639.htm#transcricao1


C) Em decisão liminar, sujeita a revisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Carlos Ayres Britto revogou a vigência da proibição a quadros e programas de humor que retratem candidatos às eleições. De acordo com o site do STF, o ministro deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral ( 9.504/1997 ), por impedirem as emissoras de veicularem programas que venham a "degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições".

Com relação ao humor, especificamente, o ministro acrescentou que não se trata apenas de uma forma de fazer rir. Citando de memória declaração do humorista Ziraldo, Ayres Britto diz que "o humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela".

Nesse aspecto, o humorismo é equiparado pelo ministro a uma típica atividade de imprensa, que abriga diversos gêneros de informação e discussão. "O fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa', sinônimo perfeito de 'informação jornalística'". O magistrado permitiu-se inclusive criar a locução "humor jornalístico", composta de duas palavras que enlaçam "pensamento crítico e criação artística"



Questão E
"A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei." (RE 511961)


O trecho abaixo foi transcrito pelo colega e é de uma decisão liminar MONOCRÁTICA decidida pelo Min Ayres Brito.
11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo . 



É uma assertiva de difícil cabimento em questão de múltipla escolha. Dizer que mídia escrita não tem dever de imparcialidade é brincadeira. 
Uma decisão suspeita do Min Ayres Brito, que sempre decidiu pró imprensa e com decisões e teses duvidosas...

Uma palavra basta para se acertar essa questão: "VEJA".

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