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Q984162 Direito Tributário
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a literalidade de alguns dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A alternativa é a transcrição do art. 142, do CTN, que trata do lançamento tributário. Correto.
b) Nos termos do art. 151, II, CTN, apenas o depósito do montante integral suspende a exigibilidade. Errado.
c) Nos termos do art. 151, VI, CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade. Errado.
d) Essa exigência é apenas para quando a anistia é individualizada. Quando é concedida em caráter geral, não há necessidade de despacho. (Art. 182, CTN). Errado.
e) A alternativa transcreve o art. 176, CTN, mas acrescenta que a isenção é extensiva às taxas e contribuições de melhoria, o que a torna errada, nos termos do art. 177, CTN. Errado.
Resposta do professor = A

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CTN:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

a)     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

b)    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

c)     Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.   

d)    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

e)     Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

GABARITO: A

Súmula 112 STJ

O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

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