O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fund...

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Q17587 Direito Tributário
Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.
O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fundamentado do diretor geral de Administração Tributária, tem competência para autorizar o cancelamento de débitos fiscais que, pelo valor irrisório da dívida, tornem a cobrança notoriamente antieconômica.
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“A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoas ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante” (art. 172, I, II, III, IV e V do CTN). O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, assim a remissão pode ser revogada de ofício, conforme o artigo 155 do CTN.
Fiquei com uma dúvida cruel em relação a esta questão, sendo:-trata-se de Remissão, modalidade extintiva do crédito tributário. O art. 172 do CTN expressa "A LEI PODE AUTORIZAR A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA"... em seu inciso III e IV adequa ao caso. Contudo, a questão só menciona "O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fundamentado do diretor geral de Administração Tributária (...)" não mencionando lei autorizativa. Pesquisei no livro do R. Alexandre, no STF e STJ...quem puder me ajudar...obrigado
Realmente pela letra da lei esta autorização seria ilegal....entretanto, em direito tributário todas os atos oriundos das Autoridade Administrativas Tributarias são consideradas LEI em sentido amplo....Forçando um pouco podemos deduzir que o parecer fundamentado do diretor, caracteriza-se na tal LEI que autoriza o chefe do executivo local a cancelar o débito fiscal...CTNArt. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
LEI N.º 1181   de 30 de dezembro de 1998LIVRO TERCEIRO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 10 - Fica o Prefeito, com base em parecer fundamentado do  Diretor Geral 
de Administração Tributária, autorizado a:  
I - cancelar administrativamente os débitos: 
a) prescritos; 
b)  de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, 
sejam insusceptíveis de execução; 
c)  que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente 
antieconômica; 
Parágrafo único - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa 
e enviados por meio de certificados para a Assessoria Jurídica, a competência de que trata 
este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado do Diretor Geral de 
Administração Tributária.
Código Tributário Nacional

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
        I - à situação econômica do sujeito passivo;
        II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
        III - à diminuta importância do crédito tributário;
        IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
        V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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