Analise as afirmações abaixo e, depois, assinale a o...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q419612 Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as afirmações abaixo e, depois, assinale a opção correta.

I – o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.
II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.
III – Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para os litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples.
IV – O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa II

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃOPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamentodos Recursos Especiais 1.146.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, e1.119.558/SC, de minha relatoria, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) asolidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigaçãoem litisconsórcio necessário, de modo que, tendo a ação sidoajuizada apenas contra a ELETROBRÁS, compete à Justiça Estadual ojulgamento do feito; e (b) é possível a cessão de créditosdecorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, emrazão da inexistência de vedação legal.

Sobre a letra II:

"... pode ocorrer em casos comuns de condomínio sobre bens em que se faculta a cada condômino reivindicar o todo, porém todos os condôminos, em litisconsórcio facultativo, podem demandar em conjunto o bem comum.

No caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais torna necessário o litisconsórcio entre eles. Na mesma esteira, todos os condôminos de ação divisória são partes necessárias.

Ainda a título de comunhão de obrigações, tem-se litisconsórcio nas causas sobre ‘dívidas suportadas em comum por vários devedores, solidários ou não, como nos contratos de locação com fiador. O litisconsórcio é apenas facultativo. A respeito, oportuno trazer à colação a lição de Celso Agrícola Barbi, que exemplifica: “Várias pessoas adquiriram uma coisa à prazo, responsabilizando-se cada uma por uma parte do preço ou mesmo assumindo a posição de devedores solidários.”

Prosseguindo, afirma:  (...) se não houver solidariedade, o credor poderá cobrar de cada um a sua parte em ações distintas; mas pode preferir cobrar de todos, reunindo suas diversas ações um só processo. Da mesma forma, se houver solidariedade naquela dívida, tanto poderá o credor acionar cada um separadamente como propor suas várias ações contra todos ou alguns em um só processo. 

No que pertine ao inciso II, qual seja, direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, é cabível o litisconsórcio porque a causa de pedir, parcialmente, é a mesma: o mesmo fundamento de fato ou o mesmo fundamento de direito. Pode-se destacar a possibilidade de ocorrer tal cumulação em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Neste caso, o prejudicado pode demandar em face de  apenas um dos co-responsáveis ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo. Ou, ainda, ocorrer quando de um só ato ilícito resultam prejuízos para diversas vítimas, cabendo, assim, uma das vítimas propor ação contra o culpado ou todos se reunirem e propor uma só demanda. Outro exemplo ocorre quando várias pessoas vítimas de acidente de trânsito que poderiam optar por, isoladamente, proporem ação contra o responsável pelo acidente, uma vez que o fundamento de fato é o mesmo - o acidente - se litisconsorciam para intentarem suas pretensões em mesmo processo. No mesmo sentido, um contrato atribui a várias pessoas determinados direitos, podendo cada qual invocar a tutela jurisdicional contra os respectivos devedores ou litisconsorciarem para buscá-la em uma única ação. Tais casos exemplificam litisconsórcio facultativo. Todavia, na ação pauliana, ocorre litisconsórcio necessário, tendo em vista que na ação de anulação dos atos em fraude contra credores o alienante e o adquirente são figuras obrigatórias da causa."

Gabarito: LETRA C 


Item I: o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.  ERRADO 


O litisconsórcio passivo pode ser facultativo (art. 46, CPC) ou necessário (art. 47, CPC). 



Item II: Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário. ERRADO.


Havendo solidariedade passiva, o credor poderá exigir o adimplemento da obrigação de qualquer dos devedores e não está obrigado a exigir de todos. 


Já na solidariedade ativa, um só dos credores pode ser chamado a receber a prestação. 


Ou seja, não há litisconsórcio necessário. 


E, somente há unitariedade nas obrigações solidárias que forem indivisíveis por não se admitir que a decisão seja diferente para os litisconsortes.  


Item III:Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para o litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples. CORRETO. 


É a definição de litisconsórcio simples. 


Item IV: O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário. CORRETO. 


Segundo Didier, se o litisconsórcio é unitário, a conduta de um litisconsorte somente será eficaz se todos os litisconsortes a ela aderirem – de fato, não há eficácia em uma renúncia ao direito apresentada por um litisconsorte unitário, se os demais litisconsortes também não renunciarem: o direito discutido é apenas um e indivisível; ou todos renunciam a ele, ou não se pode homologar a renúncia apresentada por apenas um.

E a conduta alternativa de um litisconsorte unitário aproveita ao outro. Assim, o  recurso de um litisconsorte serve ao litisconsorte que não recorrer – art. 509 do CPC.



II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.

Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ATIVA o litisconsórcio não poderá ser necessário. A doutrina afirma que ninguém pode ser obrigado a intentar o polo ativo de uma demanda contra sua vontade, ou seja, dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma .(Didier, Curso,p.276 e ss)


Acabei errando a questão pelo "em boa parte dos casos" da alternativa IV...

Ora, não seria em na boa parte dos casos, mas em todos os casos de litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio as condutas alternativas de um litisconsorte aproveita aos demais.  

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo