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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340869 Direito Constitucional
De acordo com a repartição de competências federativas, é INCONSTITUCIONAL:

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A alternativa correta é a B, que menciona a lei estadual conferindo aos Municípios a proteção, guarda e responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos. A questão aborda o tema da repartição de competências na estrutura federativa brasileira, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm suas competências próprias delineadas pela Constituição Federal.

Para resolver essa questão, é necessário entender o Art. 21, XXIV, e o Art. 23, III, da Constituição. De acordo com eles, a proteção do patrimônio cultural brasileiro, incluindo os sítios arqueológicos, é de competência da União, e é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Dessa forma, os Municípios não têm competência para legislar sobre a proteção de sítios arqueológicos, o que torna a alternativa B a correta. A União detém a competência exclusiva para legislar sobre a proteção e os critérios para a intervenção em sítios arqueológicos, o que torna inconstitucional uma lei estadual que confira tal responsabilidade aos Municípios.

É importante ressaltar que, no Brasil, a repartição de competências é um tema central no estudo do Direito Constitucional, pois define a atuação de cada ente federativo em diversas matérias. Compreender essa repartição ajuda na identificação de possíveis conflitos de atribuições e na determinação da legalidade das normas em relação à Constituição.

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ALT. B

SMJ A QUESTÃO FOI EXTRAÍDA DO SEGUINTE JULGADO

"Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

FONTE:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=357

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Bons estudos !!
LETRA B
A CF preconiza que a competência para legislar sobre a guarda de sítios arqueológicos é comum entre a União, Estados, DF e Municípios, (art. 23, III, CF).
Assim podemos concluir que é inconstitucional uma lei estadual que confere aos municípios  a "total" responsabilidade sobre a matéria, pois, não se pode atribuir a um só ente federado a responsabiliade, que é de todos.
Conforme decisão do STF, postada pelo colega acima, não se pode "demitir" a União e os Estados dos seus encargos constitucionais.
Além disso, a edição de uma norma de cooperação entre os entes federados é de competência da União, através de Lei Complementar (Art. 23, par. unico) e não do Estado Federado.
Complementado, ainda, o art. 216, V, preconiza que tais bens fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, sendo, portanto, a sua guarda responsabilidade de todos.

Peço atenção à alternativa "C"

Dúvida: E legal oferecer  este tipo de vantagem ao doador de sangue?

E uma doação , acho que deve ser desvinculada desta vantagem .

Se alguém puder me ajudar , grato !

 

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