Em ação acidentária, o segurado, assistido por advogado, cel...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a apelação do Ministério Público em um caso de transação homologada judicialmente entre o segurado e o INSS.
**Enunciado:** O tema central é a legitimidade e o interesse recursal do Ministério Público em casos onde houve transação judicialmente homologada. A questão está dentro do direito processual civil, especificamente sobre intervenção de terceiros.
**Legislação Aplicável:**
O artigo 82, inciso III, do CPC de 1973, estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesse público, social ou de incapazes. Além disso, o artigo 499 do mesmo código garante o direito de apelação a qualquer das partes, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, quando for parte ou fiscal da lei.
**Tema Central:**
O Ministério Público pode intervir em processos judiciais sempre que houver interesse público ou social em questão. Mesmo que uma transação tenha sido homologada, o MP pode apelar se entender que há aspectos que precisam ser revisados, como no caso de benefícios previdenciários, que envolvem interesse social.
**Exemplo Prático:**
Imagine que um segurado negocia um benefício abaixo do que teria direito, e o MP entende que isso pode abrir precedente negativo para outros casos semelhantes. Nesse cenário, o MP poderia apelar para garantir que o benefício seja justo e adequado, refletindo o real direito do segurado.
**Justificativa da Alternativa Correta (D):**
A alternativa **D** é correta porque o Ministério Público tem tanto a legitimidade quanto o interesse recursal em apelar, mesmo que o segurado esteja assistido por advogado. A função do MP como fiscal da lei permite que ele interceda em questões que envolvam o interesse público, mesmo após uma transação homologada.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
A: Incorreta porque o Ministério Público não precisa aderir a recursos interpostos por outras partes para ter sua apelação conhecida.
B: Incorreta porque a presença de um advogado para o segurado não retira a legitimidade recursal do Ministério Público.
C: Incorreta porque a celebração e homologação da transação não eliminam o interesse recursal do Ministério Público se houver interesse público envolvido.
E: Incorreta porque a apelação do Ministério Público independe de recursos interpostos pelo segurado.
**Dica para Interpretação:**
Quando se deparar com questões sobre a intervenção do Ministério Público, sempre considere o interesse público ou social envolvido, e saiba que a legitimidade do MP é ampla nesses casos.
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Comentários
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CORRETO O GABARITO.....
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial.
Súmula 226 STJ : O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
Súmula 99 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
CPC-> Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
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