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Q419613 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em ação popular por ato lesivo ao patrimônio público federal, ocorrendo a situação de abandono do processo (art. 9º da Lei nº 4.717/65), após intimação pessoal do cidadão autor (§ 1º do art. 267 do Código de Processo Civil), o juiz deverá adotar a seguinte providência:
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Vamos analisar a questão sobre o abandono do processo em uma ação popular, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 4.717/65 e no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973.

**Tema Central**: A questão aborda o procedimento que o juiz deve adotar quando um cidadão abandona uma ação popular, que é uma ferramenta jurídica destinada a anular atos lesivos ao patrimônio público.

**Legislação Aplicável**:

  • Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, especialmente o art. 9º.
  • Código de Processo Civil de 1973, com destaque para o § 1º do art. 267.

**Exemplo Prático**: Imagine que um cidadão ajuíza uma ação popular contra um contrato administrativo que considera lesivo ao patrimônio público. Após a intimação pessoal para dar andamento ao processo e, ainda assim, se omite, a legislação prevê que o juiz deve publicar editais para que outro cidadão ou o Ministério Público assuma a ação.

**Justificativa da Alternativa Correta (C)**: A alternativa C está correta porque reflete o procedimento estabelecido na legislação da ação popular. Quando ocorre o abandono, devem ser publicados editais para que qualquer cidadão ou o Ministério Público possa assumir a ação. Se ninguém se manifestar, o juiz então extinguirá o processo sem resolução de mérito.

**Análise das Alternativas Incorretas**:

A - Esta alternativa está incorreta porque ignora a etapa obrigatória de publicação de editais para que outros possam assumir a ação antes de extingui-la.

B - Incorreto, pois a alternativa veda injustificadamente a participação do Ministério Público, o que contraria a legislação que permite a sua intervenção.

D - Errada, pois não há previsão legal para o juiz designar um cidadão de sua escolha para prosseguir com a ação. A lei prevê a possibilidade de qualquer cidadão ou o Ministério Público assumir a ação, mas não por designação do juiz.

E - Esta alternativa está incorreta porque a publicação de editais não é uma faculdade do juiz, mas sim uma obrigação legal, e sua omissão não é justificada pela possível falta de interessados.

**Conclusão**: A correta compreensão dos procedimentos para ações populares é fundamental para garantir a proteção do patrimônio público. O abandono da ação pelo autor inicial não significa a extinção automática do processo, mas sim a abertura para que outros interessados possam dar continuidade.

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Art. 9º da Lei de Ação Popular - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Letra C) Correta.
Caso não haja manifestação de qualquer cidadão ou do MP em prosseguir na demanda, deverá haver a extinção do processo SEM resolução do mérito, conforme art. 9º da Lei 4717/65.

TJ-SE - REEXAME NECESSÁRIO REEX 2010202200 SE (TJ-SE)

Data de publicação: 10/08/2010

Ementa: Reexame Necessário - Ação popular - Defeito de representação processual - Intimação para suprimento do vício - Inércia do autor - Cumprimento ao disposto noart9º da lei nº 4.717 /65 - Extinção do feito por ausência de pressuposto processual. I - Não obstante tenha sido pessoalmente intimado o autor para suprir o vício de representação processual constatado, permaneceu inerte, deixando de providenciar a adoção do ato de regularização que lhe competia, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo; II - Assim e considerando que foi dado cumprimento ao disposto no art. 9º da lei nº 4.717 /65 com a publicação de editais visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover o prosseguimento da ação, não havendo, porém, qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267 , IV do CPC , em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado; III - Sentença mantida em sede de reexame necessário, embora por fundamentação diversa


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