Em ação popular por ato lesivo ao patrimônio público...
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Art. 9º da Lei de Ação Popular - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Letra C) Correta.
Caso não haja manifestação de qualquer cidadão ou do MP em prosseguir na demanda, deverá haver a extinção do processo SEM resolução do mérito, conforme art. 9º da Lei 4717/65.
Data de publicação: 10/08/2010
Ementa: Reexame Necessário - Ação popular - Defeito de representação processual - Intimação para suprimento do vício - Inércia do autor - Cumprimento ao disposto noart. 9º da lei nº 4.717 /65 - Extinção do feito por ausência de pressuposto processual. I - Não obstante tenha sido pessoalmente intimado o autor para suprir o vício de representação processual constatado, permaneceu inerte, deixando de providenciar a adoção do ato de regularização que lhe competia, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo; II - Assim e considerando que foi dado cumprimento ao disposto no art. 9º da lei nº 4.717 /65 com a publicação de editais visando perquirir se algum outro cidadão ou o representante do órgão ministerial tem interesse em promover o prosseguimento da ação, não havendo, porém, qualquer manifestação no prazo legal pertinente, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 267 , IV do CPC , em vista da ausência do pressuposto de validade processual relativo à representação por advogado; III - Sentença mantida em sede de reexame necessário, embora por fundamentação diversa
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