No caso de um administrado alegar a existência de vício de l...

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Q59860 Direito Administrativo
Com relação aos atos administrativos e ao controle da
administração pública, julgue os itens a seguir.

No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
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Ao analisarmos a questão sobre atos administrativos e controle da administração pública, é essencial compreender o princípio da presunção de legitimidade. Esse princípio indica que os atos realizados pela Administração Pública são considerados legítimos até que se prove o contrário.

Portanto, na hipótese de um cidadão apontar um vício de legalidade em um ato administrativo, ele deve, sim, apresentar provas que fundamentem sua alegação. Isso ocorre porque, neste contexto, o ônus da prova é transferido para o administrado, ou seja, a pessoa que contesta o ato.

Este entendimento está alinhado com a jurisprudência atual e foi aplicado em provas de concursos anteriores, reforçando a necessidade do administrado de produzir evidências que sustentem sua alegação de ilegalidade.

Exemplificando, se um servidor público emite uma certidão e um particular acredita que o conteúdo é falso, cabe a ele provar essa falsidade no Poder Judiciário, uma vez que o ato administrativo carrega a presunção de veracidade.

GABARITO: CERTA.

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CERTO!

A inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a falsidade, prová-la.

Neste sentido é o entendimento do o Superior Tribunal de Justiça:

“(...)10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa na área de terrerno de marinha. (...)”

“(...) 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais. Porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. (...)”

Segundo  Maria Sylvia Zanella Di Pietro,  a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a  jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.

Mas a parcela da doutrina administrativista, encabeçada por Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito sugerido pelo CESPE.
 

 A presunção de legitimidade não é absoluta! Mas sim "juris tantum"- pois admite prova em contrário!

Quando se fala em Presunção de Legitimidade é preciso atentar para dois detalhes importantes: o primeiro deles diz respeito à própria presunção (juris tantum, ou seja, relativa - admite prova em contrário) de que os atos administrativos sejam legítimos já que, em tese, teriam sua validade oriunda da lei que autoriza a Administração a agir por meio daquele ato específico. O segundo detalhe diz respeito à necessidade de o administrado que alega vício de legalidade precisar provar de forma inequívoca que aquela sua alegação tem procedência a fim de que possa receber a tutela jurisdicional favorável ao seu pedido.

Sendo assim podemos resumir da seguinte forma: a Presunção de Legitimidade admite prova em contrário e essa prova caberá  ao administrado que alegue haver vício de legalidade em determinado ato.

Certo,

A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo , portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados ( presunção de veracidade). Essa presunção, porém, é relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabeno a particular demonstrar tal irregularidade.

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