No caso de um administrado alegar a existência de vício de l...
administração pública, julgue os itens a seguir.
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Gabarito comentado
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Ao analisarmos a questão sobre atos administrativos e controle da administração pública, é essencial compreender o princípio da presunção de legitimidade. Esse princípio indica que os atos realizados pela Administração Pública são considerados legítimos até que se prove o contrário.
Portanto, na hipótese de um cidadão apontar um vício de legalidade em um ato administrativo, ele deve, sim, apresentar provas que fundamentem sua alegação. Isso ocorre porque, neste contexto, o ônus da prova é transferido para o administrado, ou seja, a pessoa que contesta o ato.
Este entendimento está alinhado com a jurisprudência atual e foi aplicado em provas de concursos anteriores, reforçando a necessidade do administrado de produzir evidências que sustentem sua alegação de ilegalidade.
Exemplificando, se um servidor público emite uma certidão e um particular acredita que o conteúdo é falso, cabe a ele provar essa falsidade no Poder Judiciário, uma vez que o ato administrativo carrega a presunção de veracidade.
GABARITO: CERTA.
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Comentários
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CERTO!
A inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a falsidade, prová-la.
Neste sentido é o entendimento do o Superior Tribunal de Justiça:
“(...)10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa na área de terrerno de marinha. (...)”
“(...) 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais. Porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. (...)”
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.
Mas a parcela da doutrina administrativista, encabeçada por Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito sugerido pelo CESPE.
A presunção de legitimidade não é absoluta! Mas sim "juris tantum"- pois admite prova em contrário!
Quando se fala em Presunção de Legitimidade é preciso atentar para dois detalhes importantes: o primeiro deles diz respeito à própria presunção (juris tantum, ou seja, relativa - admite prova em contrário) de que os atos administrativos sejam legítimos já que, em tese, teriam sua validade oriunda da lei que autoriza a Administração a agir por meio daquele ato específico. O segundo detalhe diz respeito à necessidade de o administrado que alega vício de legalidade precisar provar de forma inequívoca que aquela sua alegação tem procedência a fim de que possa receber a tutela jurisdicional favorável ao seu pedido.
Sendo assim podemos resumir da seguinte forma: a Presunção de Legitimidade admite prova em contrário e essa prova caberá ao administrado que alegue haver vício de legalidade em determinado ato.
Certo,
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo , portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados ( presunção de veracidade). Essa presunção, porém, é relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabeno a particular demonstrar tal irregularidade.
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