Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:
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Vamos analisar a questão e entender qual alternativa está incorreta, de acordo com a legislação vigente.
Tema Jurídico: A questão aborda a escritura pública, um documento elaborado por um tabelião que serve para oficializar negócios jurídicos, como compra e venda de imóveis, doações, etc.
Legislação Aplicável: A escritura pública é regulamentada principalmente pelo Código Civil e pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Vamos analisar cada alternativa:
A - Correta: A escritura pública deve, de fato, conter todas essas informações. Isso está de acordo com o artigo 215 do Código Civil, que especifica os elementos obrigatórios de uma escritura pública.
B - Incorreta: A exigência de uma certidão de quitação eleitoral não é obrigatória para a escritura pública de compra e venda, mesmo que uma das partes ocupe cargos no Poder Executivo ou Legislativo. A exigência desse documento é uma interpretação errônea da legislação, pois ele não é mencionado como requisito nas normas sobre escrituras públicas.
C - Correta: A manifestação clara da vontade das partes é realmente o núcleo do negócio jurídico. Sem essa manifestação, o ato não teria validade. Essa exigência está claramente expressa no artigo 104 do Código Civil.
D - Correta: Quando uma das partes ou intervenientes não pode assinar, é permitido que outra pessoa assine a rogo, e o notário deve seguir procedimentos específicos, como colher a impressão digital. Isso está de acordo com o artigo 215, §2º do Código Civil.
Estratégia para Resolução: É importante lembrar que as questões que pedem para identificar a alternativa EXCETO visam justamente identificar o que está fora do padrão legal ou normativo estabelecido. Ler atentamente e identificar os pontos que não se encaixam na legislação ajuda a resolver esse tipo de questão.
Dica: Ao se deparar com questões que envolvem tabelionatos e escritura pública, vale a pena lembrar das regras básicas sobre o que deve constar em uma escritura e os documentos necessários para sua validade.
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CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
As testemunhas da D são as instrumentárias ou as do ato? Nenhuma hipótese de dispensa?
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