Pedro e Sofia, casados entre si sob regime da comunhão parci...
Pedro e Sofia, casados entre si sob regime da comunhão parcial de bens, comparecem, em 2018, a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e narram ao tabelião que:
1. “Entabularam negócio jurídico com um terceiro, pelo qual adquirirão desse terceiro uma casa, ao preço de R$ 900.000,00.
2. Esse preço será pago mediante transferência de um apartamento que está em nome somente de Sofia, ao preço de R$ 300.000,00.
3. Esse apartamento fora adquirido por Sofia na constância do casamento, por herança de seu pai, em que não houve testamento.
4. O restante do preço (R$ 600.000,00) será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 10.000,00 cada uma.
5. Esse restante do preço será pago exclusivamente por Pedro, com uso de seus proventos mensais auferidos pelo exercício de cargo de servidor público.
6. Ambos pretendem que a parte na propriedade da casa correspondente ao preço pago com o apartamento preserve a incomunicabilidade ao cônjuge Pedro”.
Na hipótese, e considerando que fizeram prova dos fatos narrados e que o alienante da casa (terceiro) também concorde com o negócio jurídico narrado,
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Desta feita, quando o valor dado em espécie for superior ao valor do bem envolvido na troca, estaremos diante de uma compra e venda, independentemente da quantidade de imóveis. Aqui o que importa é o valor dos bens e o que é dado em dinheiro, e não quantidade daqueles."
Fonte: https://pbliglesias.jusbrasil.com.br/artigos/34878...
Portanto, no presente caso, trata-se de um contrato de compra e venda.
No que tange ao bem decorrente de herança, no casamento cujo regime é o da comunhão parcial de bens, o bem decorrente de sucessão não comunica com o outro cônjuge, sendo considerado bem particular daquele que adquiriu. Nesse sentido:
Art. 1.659 do CC. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Assim, segundo o enunciado da questão, o bem fruto de herança foi objeto de pagamento parcial do bem adquirido pelo casal. Dessa forma, 1/3 pertence somente à Sófia.
Desse modo, a alternativa correta é a Letra "c": "o cartório de notas deverá lavrar escritura pública de compra e venda e fazer constar cláusula de que a fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel adquirido pelo casal (casa) será bem exclusivo de Sofia, em sub-rogação do apartamento, e deverão participar da escritura (e assiná-la) o alienante da casa e Pedro e Sofia (não se dispensando a participação de um deles)."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Letra C
CC/02, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
"1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão.
(...)
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não."
STJ ==> REsp 1399199 / RS
Data do Julgamento
09/03/2016
O bem não será exclusivo de Pedro, pois a aquisição se deu na constância da comunhão parcial, assim a parte que esta pagar sozinho, será de ambos.
Gaba: "C"
Alternativa D - INCORRETA
JUSTIFICATIVA: Os outros 2/3 do apartamento, que Pedro adquiriu com os proventos de seu trabalho pessoal, NÃO se incluem entre os bens excluídos da comunhão parcial (previstos no art. 1.659 do CC/02) uma vez que o se exclui da comunhão são os "proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge" (1.659, VI, CC/02) e não os bens adquiridos NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO com tais proventos.
Dito de outra forma, o salário de Pedro como servidor público NÃO integrará futura meação de Sofia no caso de dissolução da sociedade conjugal, por constituir bem excluído da comunhão por expressa previsão legal.
CC/02, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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