A Constituição da República prevê que "cabe à lei com...
O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo mínimo de 90 dias). Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento do STF sobre o assunto
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Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008
Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada)
As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.
Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.
Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.
É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.
só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm#26
Caro colega Rafael Torres.
A primeira coisa a se entender é que na questão, por simetria constitucional, taxa estadual não é reservada à lei complementar. Logo, o Estado deveria tratar da matéria por lei ordinária. Nesse aspecto vc tem razão em sua ponderação.
Quanto à sua indagação da inconstitucionalidade da lei complementar, entendo que seria inconstitucional se ocorresse o inverso, ou seja, se lei ordinária tratasse de tributo reservado à lei complementar. Como na questão ocorreu o inverso, ou seja, lei complementar tratou de matéria que poderia ser disciplinada por lei ordinária, não houve inconstitucionalidade, até porque o projeto de lei, nesse caso, foi aprovado por maioria absoluta - quórum do artigo 69, da CF -, quando somente era necessário o quorum de maioria simples - artigo 47, da CF-.
Espero ter ajudado.
Caso a LC “invadir” matéria de LO (ou seja, trate de matéria que o texto constitucional não reservou especificamente a LC), a condição da matéria legislada não será alterada e não será esta LC inconstitucional, mas apenas valerá como lei ordinária (merecendo esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária).
Portanto, diz-se que a matéria é formalmente complementar e materialmente ordinária.
Assim, uma LO que venha a ser editada posteriormente poderá alterar dispositivos daquela LC, e até mesmo revogá-la.
FONTE: site do planalto
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