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Q1124020 Legislação dos Municípios do Estado do Espírito Santo
A Lei Orgânica do Município de Aracruz preconiza em seu Artigo nº 49, parágrafo primeiro, que a remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a determinada porcentagem do que percebe, em espécie, o Prefeito Municipal; essa porcentagem é de:
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Letra C

Art. 49. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa do Poder Legislativo em cada legislatura, antes das eleições municipais, para vigorar na subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2023)

§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a setenta e cinco por cento do subsídio do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2023)

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