Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Hen...
Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Henry Borel, julgue o item.
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência não pode ser considerado um crime.
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O descumprimento de uma decisão judicial que defere uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Henry Borel é um crime:
A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) criminaliza o descumprimento de medidas protetivas de urgência, independentemente da competência civil ou criminal do juízo.
A pena para o crime de descumprimento de uma medida protetiva de urgência é de detenção de 3 a 2 anos.
Em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
LEI 14.344/2022
Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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GAB: ERRADO.
GABA: ERRADO
A lei Henry Borel (Lei 14.344/2024) tem uma sistemática muito parecida com a Lei Maria da Penha.
Ela traz disposições e conceitos que visam ampliar o controle e fiscalização do Estado sobre as redes de apoio da Criança e dos adolescentes.
Dito isso, ela possui apenas dois crimes(ambos punidos com DETENÇÃO) em seu bojo(desconsiderando as alterações que ela faz no CP, CPP, ECA)
Esses crimes são:
- Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
- Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
PERTENCELEMOS!
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