Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Hen...
Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Henry Borel, julgue o item.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos da Lei, o juiz deverá determinar imediatamente ao agressor a medida de prisão.
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Na verdade, a prisão imediata do agressor não é uma medida automática prevista pela lei em casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. O juiz pode determinar medidas protetivas de urgência para garantir a segurança da vítima, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato e a restrição de aproximação.
A prisão do agressor pode ser determinada em casos específicos, dependendo da gravidade da situação e das evidências apresentadas. O foco principal é sempre a proteção da criança ou adolescente e a adoção de medidas que garantam sua segurança e bem-estar.
LEI 14.344/2022
Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
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GAB: ERRADO.
Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;
V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;
VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
a prisão imediata do agressor não é uma medida automática prevista pela lei em casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. O juiz pode determinar medidas protetivas de urgência para garantir a segurança da vítima.
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