Dona Lúcia, 80 anos, viúva, tem como renda a pensão de 1 sal...
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Estatuto do Idoso
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao
idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Existe alguns requisitos para se ter direito ao BPC, quais sejam:
tiver 65 anos ou mais; for brasileiro nato ou naturalizado; tiver nacionalidade portuguesa; tiver renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS.
O direito de alientos prevê que a responsabilidade de prover alimentos ao idoso é solidária, podendo o idoso escolher entre quem ele vai escolher para prover sua alimentação.
Art. 11, Lei nº 10.741/03 - Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12, Lei nº 10.741/03 - A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
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