Sobre o Código de Processo Penal e o Estatuto do Desarmamen...
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Gabarito comentado
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Antes de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo os tipos de flagrante. Inicialmente, partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:
Flagrante próprio: nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido (incisos I e II do art. 302 do CPP).
Flagrante impróprio: hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).
Flagrante presumido ou ficto: hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).
Ainda, temos as seguintes modalidades de flagrante:
Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardam a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.
Flagrante diferido/retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.
Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Ressalta-se, no entanto, que este instituto não se confunde com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial
Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador: consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.
A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.
Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício. É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.
Passemos a análise das assertivas.
A) Correta. Demonstra-se acertada a afirmação ao concluir que está em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se da definição de flagrante impróprio, conforme classificação apresentada acima.
B) Correta. A assertiva encontra respaldo na norma processual penal. Trata-se da fiel reprodução do art. Art. 301 do CPP que dispõe: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
C) Correta. A assertiva está amparada na legislação especial, qual seja, o Estatuto do Desarmamento. Trata-se da reprodução do art. 13 do referido diploma legal, que de fato tipifica o crime de omissão de cautela: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
D) Incorreta, logo, responde o comando da questão. No mundo dos concursos, é usual a exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas", “nunca", “somente", “sempre", “jamais". Esta é uma dessas assertivas... A assertiva desafia todas as classificações de flagrante apresentadas anteriormente, pois não há que se falar apenas em uma modalidade de flagrante.
Ao concluir que considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal e não quem já cometeu ou está fugindo após cometer, a assertiva considera apenas uma das formas do flagrante próprio (quem está cometendo a infração) e ignora a outra (logo depois de ter cometido a infração), além de ignorar a existência do flagrante impróprio (quem está fugindo após cometer a infração).
Neste sentido, a assertiva está incorreta, razão pela qual deve ser assinalada como a alternativa que resolve essa questão.
Gabarito do professor: alternativa D.
A presente questão aborda matéria sobre prisão em flagrante, tema recorrente nas provas de concurso público e cenário de muitas pegadinhas, além de apresentar uma única assertiva sobre Estatuto do Desarmamento.
Antes de iniciar a resolução desta problemática, apresento abaixo os tipos de flagrante.
Inicialmente, partimos da análise do texto legal. O art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:
Flagrante próprio: nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido.
(incisos I e II do art. 302 do CPP).
Flagrante impróprio: hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).
Flagrante presumido ou ficto: hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).
Ainda, temos as seguintes modalidades de flagrante:
Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardaram a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.
Flagrante diferido/retardado: Flagrante diferido ou retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.
Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Ressalta-se, no entanto, que este instituto não se confundo com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial
Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador: consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.
A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.
Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício.
É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.
Passemos a análise das assertivas.
A) Correta. Demonstra-se acertada a afirmação ao concluir que está em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Trata-se da definição de flagrante impróprio, conforme classificação apresentada acima.
B)
Correta.
A assertiva encontra respaldo na norma processual penal. Trata-se da
fiel reprodução do art. Art. 301
do CPP que dispõe: Qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
C)
Correta.
A assertiva está amparada na legislação especial, qual seja, o
Estatuto do Desarmamento. Trata-se da reprodução do art. 13 do
referido diploma legal, que de fato tipifica o crime de omissão de
cautela:
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
D)
Incorreta.
No mundo dos concursos, é usual a exclusão de assertivas que
contenham as expressões “apenas”, “nunca”, “somente”,
“sempre”, “jamais”. Esta é uma dessas assertivas... A
assertiva desafia todas as classificações de flagrante apresentadas
anteriormente, pois não há que se falar apenas
em uma modalidade de flagrante.
Ao concluir que considera-se em flagrante delito apenas quem está cometendo a infração penal e não quem já cometeu ou está fugindo após cometer, a assertiva considera apenas uma das formas do flagrante próprio (quem está cometendo a infração) e ignora a outra (logo depois de ter cometido a infração), além de ignora a existência do flagrante impróprio (quem está fugindo após cometer a infração).
Neste sentido, a assertiva está incorreta, razão pela qual deve ser assinalada como a alternativa que resolve essa questão.
Gabarito do professor: alternativa D.
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(D) Incorreta.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;(Próprio/Real)
II - acaba de cometê-la; (Próprio/Real)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;(Impróprio/Quase Flagrante/Irreal)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(Presumido/Ficto/Assimilado)
Ademais, tudo é flagrante.Por isso, a questão encontra-se errada.
[Código de Processo Penal]
Resumo:
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem:
I - está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio)
II - acaba de cometê-la (Flagrante Próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio/Irreal/Quase Flagrante)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido/Ficto)
OUTRAS ESPÉCIES DE FLAGRANTES
Flagrante Esperado - A autoridade policial antecede o início da execução do delito.
Flagrante Preparado ou Provocado/Maquinado - O agente é induzido a cometer o delito. S145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação
Flagrante Prorrogado,postergado ou Diferido - A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.
Previsto na Lei 12850/13(prévia comunicação) Lei 11343/06(prévia autorização judicial) e Lei 9613/98.
STJ:"A ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado"
Tipos de flagrante:
Flagrante facultativo - qualquer do povo
Flagrante compulsório - Autoridade policial e seus agentes
F. próprio (inciso I e II)
F. Impróprio/ quase flagrante (inciso III)
F. presumido (Inciso IV)
F. forjado (flagrante (ILEGAL)
F. preparado (SUMULA 145)
F. prorrogado/ esperado
Esquematizando:
Obrigatório> Estrito cumprimento do dever legal> Autoridade policial e seus agentes (Não é uma faculdade)
Facultativo > Exercício regular do direito > Qualquer do povo pode.
Ser· considerado flagrante próprio , ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II).
Impróprio: Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso.
Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) に No flagrante presumido temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc.) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.
"Matheusão ", quem não pode ser preso em flagrante no Brasil?
I) Menores de 12 anos (CRIANÇAS) não podem sofrer privação da liberdade, devendo ser encaminhadas ao Conselho Tutelar. Maiores de 12 e menores de 18 anos (adolescentes) podem ser apreendidos, mas n„o presos (arts. 101, 105 e 171 do ECA).
II) Presidente da república: Imunidade penal probatória relativa! Art. 86, § 3º.
III) Juízes e membros do MP . Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime Inafiançável.
IV) Deputados e senadores: Só podem ser presos em flagrante de crime Inafiançável.
V) Diplomatas estrangeiros e Chefes de estados estrangeiros : Não podem ser presos em flagrante (art. 1°, I do CPP).
VI) Apresentação espontânea: (nos termos do art. 304 do CPP)
VII) Infrator de crime de menor potencial ofensivo : Art. 69, P.Único da Lei 9.099/95
VIII) Usuário do Art. 28 da lei de drogas 11.343/06.
Bons estudos!
Acrescentando... sobre a alternativa C:
C) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade é crime de Omissão de Cautela. -->
Omissão de cautela (único crime CULPOSO dessa lei)
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
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