Proposta ação civil pública, foram julgados improceden...
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Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ESA questão pode ser resolvida valendo-se da ideia dos limites objetivos da coisa julgada.
No presente caso, os pedidos consistiram em indenização difusa a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; Reparação ou compensação ecológica; e obrigação de não fazer consistente em cessação da atividade poluente.
Todos os pedidos versam sobre pretensões de direito difuso.
Eventual ação individual para fins de indenização referente a dano individualmente experimentado, versaria, evidentemente, sobre pretensão diversa das elencadas acima.
O mesmo ocorreria com eventual ação coletiva para fins de indenização individual homogênea. Ainda que a pretensão fosse coletiva lato sensu, não seria, especificamente, de direitos difusos, não sendo, igualmente, abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada formada a partir do processo anterior.
Assim, a única alternativa que contempla tanto as ações indenizatórias individuais como as ações coletivas referentes a direitos individuais homogêneos é a "b".
GABARITO (B)
Apesar do direito ambiental,que se supõe ser difuso, considera-se, para caracterização da transindividualidade do direito, o PEDIDO e como ele é de INDENIZAÇÃO trata-se efetivamente de direito individual homogêneo(divisível e determinável).Daí resolve-se a questão, coisa julgada direito individual homogêneo tem efeito erga omnes somente se procedente, improcedente coisa j. relativamente a quem interveio na Ação Coletiva.
DIDIER
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
a) A demanda julgada improcedente, por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: não há coisa julgada material, autorizada nova propositura, fundada em novas provas, POR QUALQUER LEGITIMADO, inclusive aquele que perdeu a causa originária, bem como em nada afeta o possível ajuizamento de ação individual
b) A demanda é julgada improcedente, com SUFICIÊNCIA DE PROVAS [penso que seja o caso da questão, pois a prova pericial constatou a inexistência de dano]: há coisa julgada material no plano coletivo, ficando vedadas as demandas coletivas por outros legitimados e versando sobre o mesmo objeto, NÃO IMPEDINDO, porém, o ajuizamento de ação individual.
Onde está o erro da alternativa C? Alguém poderia explicar?
Não entendi qual o erro da Letra C, já que houve improcedência do pedido por HAVER PROVA. E o que não impede a propositura das ações coletivas é a INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
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