No processo civil, quando ocorrer a confusão entre autor e r...
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No processo civil, uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando há confusão entre autor e réu. Essa situação está prevista no Código de Processo Civil de 1973, especificamente no artigo 267, inciso X. A confusão ocorre quando a figura do credor e do devedor se unem em uma única pessoa, tornando impossível a continuidade do processo.
Legislação Aplicável: O artigo 267 do CPC/73 estabelece as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, incluindo a confusão entre autor e réu.
Exemplo Prático: Imagine que João move uma ação contra uma empresa da qual ele posteriormente se torna o único proprietário. Neste caso, João passa a ser ao mesmo tempo autor e réu, caracterizando a confusão. Isso impede o prosseguimento da ação, pois ele não pode demandar contra si mesmo.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, em caso de confusão entre autor e réu, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito. Não há como se prosseguir com o julgamento, visto que a relação processual perde sentido quando o autor se confunde com o réu.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A - Julgar improcedentes os pedidos do autor não é cabível, pois não se trata de uma análise do mérito, mas sim de uma situação processual que impede o julgamento.
- C - Resolver o mérito homologando a transação entre as partes não se aplica, pois a confusão impede qualquer negociação entre autor e réu.
- D - Suspender o processo até sua regularização pelas partes não é possível, pois a confusão não é uma situação que pode ser corrigida ou regularizada no processo.
- E - Julgar compensados os valores devidos pelas partes não faz sentido, já que a questão da confusão não envolve compensação de valores.
Ao resolver questões como essa, é importante lembrar que a extinção do processo sem julgamento do mérito ocorre em situações onde não se pode prosseguir com a análise dos pedidos do autor por um impedimento processual. Identificar corretamente o fundamento legal é crucial para encontrar a resposta correta.
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CPC -> Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Breve conceito de confusão:
Ocorre a confusão quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de autor e réu. Pode ocorrer quando o litígio ocorrer entre descendentes e ascendentes, em direito sucessório, por exemplo.
A confusão é, no Direito das Obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e que consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de CREDOR e DEVEDOR.
Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.
A confusão pode ser:- Total, extinguindo-se toda a dívida;
- Parcial, extinguido-se parte da dívida após a confusão.
Um abraço (,) amigo,
Antoniel.
GABARITO- B
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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