No processo civil, quando ocorrer a confusão entre autor e r...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222175 Direito Processual Civil - CPC 1973
No processo civil, quando ocorrer a confusão entre autor e réu, caberá ao juiz:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra B.
CPC ->  Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
 I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Item B

Breve conceito de confusão:
Ocorre a confusão quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de autor e réu. Pode ocorrer quando o litígio ocorrer entre descendentes  e ascendentes, em direito sucessório, por exemplo.
Meus caros,

A confusão é, no Direito das Obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e que consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de CREDOR e DEVEDOR.

Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.

A confusão pode ser:
  1. Total, extinguindo-se toda a dívida;
  2. Parcial, extinguido-se parte da dívida após a confusão.
Vejamos um exemplinho: Um filho deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho adquire herança por sucessão, tendo neste valor suficiente para quitar sua dívida. Imediatamente ocorre a confusão, já que o filho passa a ser credor e devedor de si mesmo, e extingue-se a obrigação.

Um abraço (,) amigo,

Antoniel.

GABARITO- B

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pelo compromisso arbitral;

Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo