Ao tratar sobre os impedimentos, o Código de Processo C...

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Q426135 Direito Processual Civil - CPC 1973
Ao tratar sobre os impedimentos, o Código de Processo Civil dispõe que é proibido ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando
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Vamos analisar a questão sobre impedimentos do juiz no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Esse tema é essencial, pois um juiz deve ser imparcial, e a lei estabelece situações em que ele não pode atuar em um processo para garantir essa imparcialidade.

O tema central da questão é o impedimento de um juiz atuar em processos quando existe um vínculo pessoal com as partes envolvidas. O objetivo é evitar qualquer suspeita de parcialidade.

Legislação Aplicável: O artigo que trata dos impedimentos do juiz no CPC de 1973 é o artigo 134. Ele especifica diversas situações em que o juiz deve se declarar impedido.

Agora, vamos analisar a resposta correta e as incorretas:

Alternativa D - cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
Esta é a alternativa correta, pois o CPC de 1973 estabelece que o juiz é impedido de atuar em processos onde tenha relação direta de parentesco ou afinidade com alguma das partes, exatamente como descrito na alternativa. Isso garante que o juiz não tenha interesses pessoais no resultado do processo.

Exemplo prático: Imagine um juiz que é irmão de uma das partes em um processo de herança. Neste caso, ele estaria impedido de atuar devido à relação de parentesco em linha colateral até o terceiro grau.

Alternativas Incorretas:

Alternativa A - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
Embora seja importante para o juiz não ter vínculos como herdeiro ou empregador de uma das partes, essa situação específica não está diretamente descrita nos impedimentos do artigo 134 do CPC de 1973. Portanto, não é a resposta correta.

Alternativa B - credor ou devedor de alguma das partes ou de seus parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
Apesar de ser uma situação que poderia gerar suspeitas de parcialidade, o artigo 134 não lista explicitamente essa circunstância como motivo de impedimento.

Alternativa C - recebedor de dádivas antes ou depois de iniciado o processo.
Essa alternativa está incorreta, pois o impedimento por receber dádivas envolve aspectos de suspeição e não está detalhadamente tratado como impedimento no artigo mencionado.

Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a situação está literalmente descrita na legislação aplicável. Tenha atenção às palavras-chave e aos conceitos centrais destacados na lei.

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ART. 134 E INCISOS DO CPC

Art. 134. É defeso (causa de impedimento) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

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