Sobre liquidação de sentença, à luz do Código de Processo Ci...
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“Liquidação imprópria” é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur.
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A) ERRADA - "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes".
B) CORRETA
C) ERRADA - "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".
D) ERRADA - A ausência das condições da ação pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício. Não há exceção apenas para a liquidação por artigos.
E) ERRADA - "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362".
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando (art. 509, I, CPC/2015):
a) determinado pela sentença ou convencionado pelas partes: a convenção das partes, geralmente, é anterior à sentença e nela contemplada;
b) o exigir a natureza do objeto da liquidação: estimar a extensão da redução da capacidade laborativa de uma pessoa, por exemplo, depende de conhecimentos técnicos, mas também de apreciação subjetiva do perito, daí por que, em tal caso, recomenda-se a liquidação por arbitramento.
Aplicam-se à liquidação por arbitramento as normas sobre a prova pericial (art. 510, CPC/2015), que, como vimos, consiste em exame, avaliação ou vistoria. Exame consiste na inspeção para verificar alguma circunstância fática em coisa móvel que possa interessar à solução do litígio. Vistoria é a inspeção realizada em bens imóveis. Avaliação tem por fim a verificação do valor de algum bem ou serviço.
O credor ou o devedor requererá liquidação por meio de simples petição. O juiz determinará, então, a intimação para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, na tentativa de apurar o quanto devido. No mesmo despacho, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, fixando o prazo para entrega do laudo.
Note que o novo Código permite que as próprias partes apresentem os documentos e pareceres necessários à apuração do quantum debeatur sem a necessidade de prévia nomeação de perito (art. 510, primeira parte). Somente quando o juiz, de posse dos elementos apresentados pelos interessados, não puder decidir de plano o valor da condenação, será possível a produção de prova pericial. Elpidio Donizete- Gen jurídico
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