Acerca da conciliação e do juízo arbitral no âmbito dos juiz...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322383 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca da conciliação e do juízo arbitral no âmbito dos juizados especiais cíveis, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre conciliação e juízo arbitral nos juizados especiais cíveis segundo o CPC de 1973. Este tema é importante pois aborda a celeridade e informalidade características dos juizados especiais, que visam uma justiça mais acessível e menos burocrática.

Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa correta sobre conciliação e juízo arbitral nos juizados especiais cíveis.

Legislação Aplicável: A Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é a base para responder a esta questão. Em especial, os artigos que tratam da conciliação e do juízo arbitral.

Alternativa Correta: E - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, que será instaurado independentemente de termo de compromisso.

Justificativa: A alternativa E está correta porque, de acordo com o artigo 24 da Lei 9.099/95, não havendo conciliação entre as partes, estas podem escolher, de comum acordo, pelo juízo arbitral. O diferencial aqui é que, ao contrário do processo arbitral tradicional, no âmbito dos juizados especiais, não é necessário um termo de compromisso formal para instaurar o juízo arbitral.

Exemplo Prático: Imagine que duas partes estão em um processo num juizado especial cível por uma questão de cobrança de dívida. Durante a audiência de conciliação, elas não chegaram a um acordo. Entretanto, ambas concordam em resolver a disputa por meio de arbitragem. Neste caso, elas podem optar pelo juízo arbitral sem a necessidade de um termo de compromisso.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - O juiz togado não participa da fase de conciliação, que será conduzida sempre por juiz leigo ou por conciliador sob sua orientação. Esta afirmativa está incorreta pois a conciliação pode ser conduzida por um conciliador, mas sempre sob a supervisão do juiz, que pode intervir se necessário.

B - A conciliação deve ser reduzida a escrito e, então, homologada pelo juiz togado mediante sentença sem eficácia de título executivo. Errada, pois a conciliação homologada pelo juiz tem, sim, eficácia de título executivo judicial, permitindo, por exemplo, a execução em caso de descumprimento.

C - Instaurado o juízo arbitral, o árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz togado, não podendo, no entanto, decidir por equidade. Esta afirmativa é falsa porque o árbitro pode decidir por equidade, especialmente nos juizados especiais, onde a informalidade e a celeridade são privilegiadas.

D - Ao término da instrução perante o juízo arbitral, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença, contra a qual poderá ser interposto recurso inominado à turma recursal. Incorreta, pois a decisão arbitral não necessita de homologação pelo juiz togado para ter eficácia e, em regra, não cabe recurso semelhante ao que ocorre com as decisões judiciais.

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ALT. E

Art. 24 Lei 9.099/95. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

        § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

bons estudos
a luta continua

Lei nº 9.099/1995

A) Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.


B) Art. 22, Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.


C) Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.


D) Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.


E)  Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Pessoal, o que significa esse "independentemente de termo de compromisso"?

Explicando de uma maneira mais informal, o "termo de compromisso arbitral" nada mais é do que o termo assinado pelas partes comprometendo-se a dirimir as questões atinentes a uma determinada relação jurídica por meio de arbitragem, de acordo com uma determinada forma pré-estabelecida.

§ 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.                                                                                                                                                        

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