Quanto à utilização dos bens públicos por particulares, pode...
I - a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, dispensando lei autorizativa e licitação para o seu deferimento;
II - a concessão de uso de bem público é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público ao particular;
III - a concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para o seu deferimento;
IV - o ato de autorização de uso de bem público expedido pela Administração Pública pode fixar condições de utilização do bem pelo particular.
Estão corretas as afirmativas:
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Ela questionou simplesmnete quanto à utilização do bem público, ou seja, podendo tratar-se de concessão, permissão ou autorização de uso de bem público; como, também, do mero uso comum ou especial do bem público.
Daí, a possibilidade de estarem corretas as assertivas completamente paradoxas I e III, já que, conforme José dos Santos Carvalho Filho, na autorização de uso, prescinde-se de licitação prévia e de lei, enquanto na concessão de uso isso é imprescindível.
bem, foi a única forma, na minha cabecinha, de entender o gabarito da questão!
Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":
"A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
A autorização de uso é ato precário, que dispensa licitação prévia e autorização legislativa, inserindo-se na competência administrativa do ente autorizá-la ou não. Trata-se de um instituto vinculado ao interesse exclusivo do particular, tal qual usar-se de um espaço para um evento (o melhor exemplo são as quermesses nas praças).
Já a concessão de uso é, como toda a concessão, um contrato e, como todo o contrato de concessão, deve ser precedido, necessariamente, de licitação, já que confere direitos e deveres a ambas as partes envolvidas, inclusive o de uso exclusivo do bem, passível de indenização em caso de descumprimento injustificado do acordo.
Ao lado desses existe um instituto intermediário, que é a PERMISSÃO de uso de bem público, normalmente utilizadas para a instalação de bancas de jornais ou pontos de taxi nas cidades.
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