I – Durante os debates no Tribunal do Júri, as partes não po...

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Q239294 Direito Processual Penal
I – Durante os debates no Tribunal do Júri, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à denúncia, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

II – Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

III – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tal assertiva é a consolidação no Código de Processo Penal do princípio “pas de nullité sans grief”.

IV – O investigado que estiver preso temporariamente por 40 (quarenta) dias, sempre deverá ter ordenada sua soltura em virtude de habeas corpus, diante da coação ilegal de estar preso por mais tempo do que determina a lei.

V – A graça, o indulto e a anistia são causa de extinção da punibilidade de competência exclusiva do Presidente da República.
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ITEM I – ERRADO: Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências   I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.NÃO HÁ REFERÊNCIA LEGAL À DENÚNCIA 
ITEM II – CORRETO:  Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 
ITEM III – CORRETO:  Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
ITEM IV – ERRADO: Há exceções, como o art. 51 da lei de Tóxicos que autorizam a prisão temporária por período superior (Lei nº 11.343/2006): Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
 ITEM V – ERRADO:  A graça e o indulto são atos privativos do Presidente da República, mas a anistia somente é concedida por Lei sendo, desta forma, ato do Poder Legislativo.
   Apenas em complementação ao ótimo e esclerecedor cometário do colega acima, mas especificamente em relação ao item IV da questão, na Lei do Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) também há previsão de que o prazo da prisão temporária excepciona a regra dos 5 dias previsto na Lei 7.960/89. Lá o prazo da prisão cautelar é de 30 dias, porrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
 
(...)
 
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

É isso.

Abs
ITEM IV:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Excesso de prazo é verificado no caso das prisões EM FLAGRANTE E PREVENTIVA.

ITEM V


A concessão do indulto pode ser delegada pelo Presidente da República:

CF

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

IV – O investigado que estiver preso temporariamente por 40 (quarenta) dias, sempre deverá ter ordenada sua soltura em virtude de habeas corpus, diante da coação ilegal de estar preso por mais tempo do que determina a lei. 

Percebe-se que aqui o examinador inclui expressão que realmente abre margem para exceções, o que, a meu sentir, não foi feito na questão anterior ("O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária"). Nesta, o examinador poderia tê-la considerada correta ou incorreta, a depender da adoção da regra ou da exceção, o que prejudica o entendimento do candidato.

De qualquer forma, seguem artigos que justificam a resposta da presente assertiva: 
 
Art. 2°, Lei 7960/89: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
 
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. (excesso de prazo torna a prisão ilegal).
 
Art. 2º, § 4o, Lei 8072/90 (hediondos):  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

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