Com relação à responsabilidade civil do Estado e à responsab...
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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.
Art. 2o Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3o É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 4o Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.
Qual o erro da C?
manuelaaguiar,
Também errei, mas depois vi que a C está realmente errada. A ausência de prova não afasta a responsabilidade civil. Para isso, teria que ficar PROVADO na esfera penal que não foi aquela pessoa que praticou o ato (Negativa de autoria).
Assim, afastam a responsabilidade civil:
- Inexistência de fato;
- Negativa de autoria.
Manuel Aguiar,
o erro da letra C esta na afirmação que a "ausência de provas" afasta a responsabilidade civil do servidor público.
as responsabilidades do servidor público são independentes e cumulativas, porém existem duas ressalvas na esfera penal:
1) Se condenado: há um reconhecimento automático da condenação nas esferas cível e administativa
2) - Se absolvido por Negativa de Autoria ou Negativa de Fato: há um reconhecimento automático de absolvição nas esferas cível e administrativa.
- Se absolvido por Insuficiência de Provas ou Ausência de Culpabilidade: os processos administrativos e cíveis continuam correndo normalmente.
espero ter ajudado.
Não Desista!
Deus é Fiel!
O dífícil é saber qual posicionamento jurisprudencial que a banca adota, pois quanto à letra "a" existe decisão favorável:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PERÍCIA MÉDICA. VISÃO MONOCULAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REPARAR O DANO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão de o acórdão a quo estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. No caso dos autos, o autor da ação, portador de visão monocular, conseguiu ser nomeado para o cargo de técnico judiciário por força de decisão judicial (RMS n. 26.105/PE) e postula indenização por danos materiais decorrentes de sua nomeação tardia. O Tribunal de origem reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais, consistente no pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido auferidas por ele, caso tivesse tomado posse na data correta, com observância da ordem de classificação. 3. Quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, dá suporte à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, à luz do artigo 186 do Código Civil. Precedentes: EREsp 825.037/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 22/02/2011; REsp 1.117.974/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no Ag 976.341/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 1.056.871/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 825.037/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/11/2007. 4. Agravo regimental não provido.
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