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Q56970 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da execução no processo civil, especificamente no contexto da penhora e execução contra a Fazenda Pública.

Alternativa C: Essa é a alternativa correta. De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, se ela não apresentar embargos no prazo legal, o juiz deve requisitar o pagamento por meio do presidente do tribunal competente. Isso está em conformidade com o art. 730 do CPC/1973, que descreve o procedimento de execução contra a Fazenda Pública, culminando na expedição de precatório se não houver embargos. Portanto, a alternativa C está correta.

Exemplo prático: Imagine que o Estado deva uma quantia a um fornecedor por conta de um contrato. Se o fornecedor ajuizar a execução e o Estado não apresentar embargos, o juiz requisitará o pagamento via precatório ao presidente do Tribunal, respeitando a ordem dos pagamentos.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque a impenhorabilidade do bem de família é regra geral, salvo exceções específicas previstas em lei, como dívidas de caráter alimentar, mas não se limita a créditos de trabalhadores da própria residência. A Lei 8.009/1990 estabelece tais regras, e a alternativa apresenta um conceito errôneo.

Alternativa B: Também está incorreta. O prazo para o devedor de obrigação de entregar coisa certa é de 10 dias, e não 24 horas, como mencionado. O CPC/1973, em seu art. 621, define que, em caso de execução de entrega de coisa, o prazo para embargos é diferenciado, mas não tão curto como o descrito.

Alternativa D: A incorreção aqui está na afirmação do prazo improrrogável de cinco dias para a apresentação da forma de administração, o que não está previsto dessa forma no CPC/1973. O juiz pode determinar prazo, mas não há essa rigidez estabelecida na norma.

Alternativa E: É incorreta porque itens como seguro de vida, anel nupcial e retratos de família são considerados bens impenhoráveis, conforme a legislação vigente, a menos que sejam exceções previstas em lei, mas não sem observância da ordem legal.

Para interpretar questões de execução, é importante sempre lembrar das regras de impenhorabilidade e dos procedimentos especiais quando a Fazenda Pública está envolvida. Essas questões frequentemente testam o conhecimento sobre exceções e detalhes procedimentais.

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CORRETO O GABARITO....

LEI 8009/90

 Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

CORRETA ALTERNATIVA "C"


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública

 

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: 

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

 ERRADA A LETRA B:

O devedor de obrigação de entregar coisa certa será citado para em 10 dias  entregar a coisa ou opor embargos SEGURO o juízo.

Errada letra D -

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 130, CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em TRINTA DIAS; se esta não os opuser, observar-se-ão as seguintes regras:

São 30 dias e não 10 como colocou o colega.

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