É correto afirmar que a norma infraconstitucional anterior à...

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Q1875212 Direito Constitucional
É correto afirmar que a norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente e com ela incompatível:
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Letra C

O Poder Constituinte Originário, ao se manifestar, elaborando uma nova , está, na verdade, inaugurando um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova.

Como consequência disso, são três os efeitos da entrada em vigor de uma nova :

  • A  anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.

  • As normas infraconstitucionais editadas na vigência da  pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova  são por ela recepcionadas.

  • As normas infraconstitucionais editadas na vigência da  pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova  são por ela revogadas.

Não será objeto de controle de constitucionalidade, mas apenas de revogação. Essa norma, anteriormente válida, não será recepcionada pela nova Constituição.

Gabarito C

Gabarito: C

NOVA CONSTITUIÇÃO E DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL 

-INCOMPATÍVEL: As leis anteriores à nova Constituição devem ser aproveitadas, mas desde que o conteúdo seja compatível com o novo texto constitucional. Se é incompatível, a nova Constituição revoga essas leis(não recepção). O STF não admite a chamada inconstitucionalidade superveniente.

-COMPATÍVEL: As leis serão recepcionadas. No entanto, nem todo o direito compatível com a nova Constituição pode ser recepcionado, havendo os seguintes requisitos:

- a norma pré-constitucional deve estar em vigor no momento de promulgação da Constituição;

- conteúdo da norma deve ser compatível com a Constituição;

- a norma deve ter sido produzida de forma válida, de acordo com a Constituição anterior.

Para que uma lei anterior seja recepcionada pela nova constituição, deve ser materialmente compatível com esta. Lembrar do exemplo do CTN, que foi recepcionado com status de lei complementar mesmo sendo editado, antes da CF/88, como lei ordinária.

Em relação às normas anteriores à nova constituição, não se fala em constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas sim em recepção ou não recepção.

Se a norma é compatível, será recepcionada; se for incompatível, não será recepcionada.

Não se fala em (in) constitucionalidade em texto anterior à CF de 88. Fala-se em recepção ou não.

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