A respeito da organização administrativa, assinale a opção ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2542366 Direito Administrativo
A respeito da organização administrativa, assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Cuida-se de questão relativa ao tema organização da administração pública.

Vamos à análise de cada assertiva, devendo ser apontada a única correta:

a) Certo:

De plano, identifica-se aqui a assertiva correta da questão, visto que exibe perfeitamente entendimento adotado pelo STF, conforme se vê do precedente a seguir:

"MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO. I – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. II – A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República. III – Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal."
(ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261  DIVULG 28-11-2019  PUBLIC 29-11-2019)

b) Errado:

Esta proposição agride a própria literalidade do disposto no art. 37, XX, da CRFB, que assim estabelece:

"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

Registre-se, outrossim, que o STF firmou compreensão acerca da expressão "em cada caso", no sentido de bastar autorização legislativa genérica na própria lei relativa à entidade-matriz, não sendo necessário, pois, que haja nova lei para cada subsidiária a ser instituída. Nesse sentido, é ler:

"É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora." (ADI 1649, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2004, DJ 28-05-2004 PP-00007  EMENT VOL-02153-02 PP-00204)

Nada obstante, incorreto afirmar ser completamente desnecessária autorização legal, o que, como visto acima, conflita com o próprio texto da Constituição.

c) Errado:

Em verdade, autarquias e fundações públicas são entidades componentes da administração indireta, o que se pode extrair da leitura do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:

"Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas."      

Portanto, equivocada mais esta opção.

d) Errado:

A rigor, serviços sociais autônomos são entidades privadas, sem finalidade lucrativa, criadas pela sociedade civil, mediante autorização legislativa. Não integram a Administração Pública, mas sim o chamado Terceiro Setor, que é aquele formado por entidades que desenvolvem atividades socialmente relevantes, sem fins lucrativos, e que recebem o devido fomento estatal.

A corroborar o acima exposto, a lição doutrinária de Di Pietro:

(...)as entidades da Administração Indireta mesmo as que têm personalidade de direito privado, integram a Administração Pública e constituem braços de atuação do Estado, o que não ocorre com os serviços sociais autônomos, que apenas colaboram com o Estado para o desempenho de atividades de interesse público e, por isso mesmo, são por ele fomentados;".

e) Errado:

Por fim, incorreta a presente opção, uma vez que, na realidade, as autarquias são criadas diretamente por meio de lei, não se tratando, pois, de autorização legal. Com efeito, no caso de pessoas de direito público, como é o caso da autarquias, a lei cria, de forma direta, a entidade. Por seu turno, tratando-se de pessoas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, a lei autoriza a criação, o que somente será concluído após a transcrição dos atos constitutivos no registro público competente.

Nessa linha, o art. 37, XIX, da CRFB:

"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"


Gabarito do professor: A

Referências Bibliográficas:


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 533.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

B - Criadas por Lei, podem até mesmo ser criadas na própria lei que criou a EP ou a SEM.

C - Adm. Direta > Entes Federativos Políticos > União, DF, Estados e Municípios.

D - São Terceiro Setor

E - Lei Específica cria > Autarquia e Fund. Pública de Dir. Público. EP e SEM > Lei apenas autoriza

o que seria alienação do controle acionário?

GAB A

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.

INFO STF 943.

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

INFO STF 1018.

Letra a: o STF, em decisões como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, tem reforçado a necessidade de autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a exigência de licitação pública para garantir a transparência, a competitividade e a obtenção da melhor proposta para o interesse público.

Edison, alienação de controle acionário é quando o estado coloca a venda mais da metade das ações de uma empresa pública ou empresa de economia mista o que ocorrerá através de licitação na modalidade leilão. Resumindo, é o processo de privatização de uma empresa pública, tal qual aconteceu recentemente com a Sabesp, aqui em SP.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo