Com base no CTN e na jurisprudência dos tribunais superiores...
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Alternativa A: Art. 189 do CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
A) CORRETA. Art. 189 do CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
B) INCORRETA. § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite
C) INCORRETA. O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada.
O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.
STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
Posteriormente, em 14/09/2022, o STJ decidiu cancelar formalmente a súmula 497.
D) INCORRETA. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
E) INCORRETA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência
Fonte: CTN
A alternativa E está incorreta. Contraria o disposto no Parágrafo Único do Art. 186. Do CTN. Confira a literalidade da lei: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)”.
A alternativa D está incorreta. Dispõe o art. 185 do CTN em sua literalidade que: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
A alternativa A está correta. Trata-se de disposição contida no art. 189 do CTN.
A alternativa B está incorreta. A indisponibilidade se limitará ao total exigível devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Confira a literalidade do art. 185ª§1º do CTN: “§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite”.
A alternativa C está incorreta. Decidiu o STF na ADPF 357 que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988
Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-tributario-pgm-cuiaba-procurador/
Sobre a Alternativa C: "No que concerne à cobrança do crédito tributário, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, tendo prevalência a União."
O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88.
A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
A Súmula 563 do STF foi cancelada: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal. (cancelada).
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
Súmula 497 do STJ também ficou prejudicada: Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. - Entendimento superado.
Inclusive a própria CESPE considerou Errada a seguinte questão na prova da PGE Sergipe em 2023:
A hierarquia na cobrança judicial de créditos tributários que envolva o estado de Sergipe, o município de Aracaju e a União deve obedecer a seguinte ordem de preferência: União, estado de Sergipe e município de Aracaju.
A. No curso dos processos de inventário ou arrolamento, a cobrança dos créditos tributários imputados ao de cujus ou a seu espólio, sejam eles vencidos ou vincendos, gozará de preferência em relação a quaisquer outros créditos habilitados no curso daqueles processos. 189 CTN
B. O devedor tributário que, devidamente citado no âmbito de processo judicial, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal sofrerá a indisponibilidade de todos os seus bens e direitos. só o total exigível; 185,§1CTN;
C. No que concerne à cobrança do crédito tributário, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, tendo prevalência a União. incompatível com a CF; ADPF 357
D. Não há presunção de fraude no caso de devedor de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa que apenas onera — e não aliena — os bens ou as rendas de que dispõe. presume-se faudulenta a alienação ou oneração...; 185 CTN;
E. Na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais. MNEMONICO: "Concurso da Trabalho mas Garante o Crédito Qui Multa os Subordinados"; extraconcursais que não aparece, mas está junto com os concursais primeiro, depois o crédito tributário;
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