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Gabarito: B


É o típico caso do banco que protesta o título a mando da empresa. Se o banco apenas cumpriu as ordens, nos estritos limites do endosso-mandato, não é responsável, em caso de prova de protesto indevido. Quem responde é quem deu a ordem, ou seja, a empresa.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Quanto a Letra C


Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.      Lei 9.492/97


Ver: 

Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

(REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)


LETRA "b"-  No endosso para cobrança, com a cláusula “por procuração”, tendo agido nos limites dos poderes, o endossatário não é responsável pelo dano gerado a partir do indevido protesto do título. CORRETO

Segundo o enunciado 476, da Súmula do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."

LETRA E: No caso da cessão de crédito, o cedente tem, perante o cessionário, responsabilidade obrigatória pela existência do crédito (pro soluto) e responsabilidade opcional pela solvência do devedor (pro solvendo), sendo nessa última a necessária convenção prévia entre as partes (art. 296 do CC). Já no endosso constata-se, como regra, a responsabilidade do endossante pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

 

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