Inclui-se dentre as causas impeditivas da prescrição
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Para responder a questão corretamente, é fundamental compreender o tema das causas impeditivas da prescrição no direito penal. A prescrição é um instituto jurídico que extingue a punibilidade pelo decurso do tempo, mas há situações em que a prescrição pode ser impedida ou interrompida.
Na legislação brasileira, especificamente no art. 117 do Código Penal, são elencadas as causas que interrompem a prescrição. Contudo, a questão não aborda as causas de interrupção, mas sim aquelas que impedem a prescrição de ocorrer.
Entre as alternativas apresentadas, a correta é a Alternativa E: o cumprimento pelo agente de pena no estrangeiro. De acordo com o art. 116, parágrafo único, do Código Penal, enquanto o agente cumpre pena no exterior, a prescrição não corre. Isso ocorre porque o cumprimento de pena no estrangeiro impede a execução da pena no Brasil, suspendendo, assim, o curso da prescrição.
Exemplo prático: Imagine um indivíduo condenado a uma pena no Brasil, mas que está cumprindo uma pena em outro país. Enquanto ele estiver cumprindo essa pena fora do Brasil, o tempo não corre para fins de prescrição da punição aqui.
Justificativa das alternativas:
A - a continuação do cumprimento pelo agente de pena: Esta alternativa está incorreta porque o cumprimento de pena, em si, não impede a prescrição. O que ocorre é que a prescrição da execução pode não correr enquanto a pena está sendo cumprida, mas isso não se qualifica como causa impeditiva conforme a questão.
B - a reincidência: A reincidência é um fator que pode influenciar no cálculo do prazo prescricional, mas não é uma causa impeditiva da prescrição. Ela pode aumentar o prazo, mas não impede que a prescrição ocorra.
C - o início do cumprimento pelo agente da pena: O início do cumprimento de pena não impede a prescrição; pelo contrário, pode dar início à prescrição da execução penal.
D - a sentença condenatória recorrível: Esta é uma causa de interrupção da prescrição, não uma causa impeditiva. Quando ocorre uma sentença condenatória recorrível, o prazo da prescrição é reiniciado.
Por fim, como dica para evitar pegadinhas, é importante distinguir entre causas que impedem a prescrição e aquelas que a interrompem. Isso se faz prestando atenção aos termos usados na legislação, como "impede" e "interrompe", que têm efeitos distintos sobre o curso da prescrição.
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Gabarito: Alternativa "E"
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
as outras alernativas se referem a causas que interrompem a prescrição, previstas no art. 117 do CP
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
BIZU:
CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE
Q - UESTÃO (I)
P - RESO (§ ÚNICO)
A - CORDO (IV)
R - ECURSOS (III)
E - XTERIOR (II)
FONTE DO BIZU: colega aqui do QC que não lembro o nome.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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