Inclui-se dentre as causas impeditivas da prescrição

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Q164920 Direito Penal
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Gabarito: Alternativa "E"

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


as outras alernativas se referem a causas que interrompem a prescrição, previstas no art. 117 do CP

Causas impeditivas da prescrição

       Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

       Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

       Causas interruptivas da prescrição

       Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

       I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

       II - pela pronúncia; 

       III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

       VI - pela reincidência. 

BIZU:

CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE

Q - UESTÃO (I)

P - RESO (§ ÚNICO)

A - CORDO (IV)

R - ECURSOS (III)

E - XTERIOR (II)

FONTE DO BIZU: colega aqui do QC que não lembro o nome.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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