Inclui-se dentre as causas impeditivas da prescrição

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Q164920 Direito Penal
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Para responder a questão corretamente, é fundamental compreender o tema das causas impeditivas da prescrição no direito penal. A prescrição é um instituto jurídico que extingue a punibilidade pelo decurso do tempo, mas há situações em que a prescrição pode ser impedida ou interrompida.

Na legislação brasileira, especificamente no art. 117 do Código Penal, são elencadas as causas que interrompem a prescrição. Contudo, a questão não aborda as causas de interrupção, mas sim aquelas que impedem a prescrição de ocorrer.

Entre as alternativas apresentadas, a correta é a Alternativa E: o cumprimento pelo agente de pena no estrangeiro. De acordo com o art. 116, parágrafo único, do Código Penal, enquanto o agente cumpre pena no exterior, a prescrição não corre. Isso ocorre porque o cumprimento de pena no estrangeiro impede a execução da pena no Brasil, suspendendo, assim, o curso da prescrição.

Exemplo prático: Imagine um indivíduo condenado a uma pena no Brasil, mas que está cumprindo uma pena em outro país. Enquanto ele estiver cumprindo essa pena fora do Brasil, o tempo não corre para fins de prescrição da punição aqui.

Justificativa das alternativas:

A - a continuação do cumprimento pelo agente de pena: Esta alternativa está incorreta porque o cumprimento de pena, em si, não impede a prescrição. O que ocorre é que a prescrição da execução pode não correr enquanto a pena está sendo cumprida, mas isso não se qualifica como causa impeditiva conforme a questão.

B - a reincidência: A reincidência é um fator que pode influenciar no cálculo do prazo prescricional, mas não é uma causa impeditiva da prescrição. Ela pode aumentar o prazo, mas não impede que a prescrição ocorra.

C - o início do cumprimento pelo agente da pena: O início do cumprimento de pena não impede a prescrição; pelo contrário, pode dar início à prescrição da execução penal.

D - a sentença condenatória recorrível: Esta é uma causa de interrupção da prescrição, não uma causa impeditiva. Quando ocorre uma sentença condenatória recorrível, o prazo da prescrição é reiniciado.

Por fim, como dica para evitar pegadinhas, é importante distinguir entre causas que impedem a prescrição e aquelas que a interrompem. Isso se faz prestando atenção aos termos usados na legislação, como "impede" e "interrompe", que têm efeitos distintos sobre o curso da prescrição.

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Gabarito: Alternativa "E"

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


as outras alernativas se referem a causas que interrompem a prescrição, previstas no art. 117 do CP

Causas impeditivas da prescrição

       Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

       Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

       Causas interruptivas da prescrição

       Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

       I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

       II - pela pronúncia; 

       III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

       VI - pela reincidência. 

BIZU:

CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE

Q - UESTÃO (I)

P - RESO (§ ÚNICO)

A - CORDO (IV)

R - ECURSOS (III)

E - XTERIOR (II)

FONTE DO BIZU: colega aqui do QC que não lembro o nome.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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