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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83934 Direito Penal
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - A conduta do agente é lícita quando pratica o fato acometido de doença mental que lhe retira a capacidade de discernimento.

II - O peculato, diversamente do infanticídio, é crime próprio.

III - O recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de co-réu, não interrompe o prazo prescricional.
Alternativas

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I - ERRADA: A conduta do agente é ilícita;

II - ERRADA: O peculato é crime próprio no sujeito ativo. Já o infanticídio é crime bipróprio (a mãe e o neonato/nascente)

III - CORRETA: Segue jurisprudência sobre o tema:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CO-RÉU. NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

1. O aditamento da denúncia para inclusão de co-autor ou de partícipe de crime não interrompe o prazo de prescrição, se não se está a tratar de fato novo estranho à exordial acusatória, devendo ser estendido ao novo integrante da relação processual penal o efeito interruptivo do recebimento da denúncia contra o primeiro co-réu, nos termos do art. 117, § 1º, primeira parte, do Caderno Penal.

2. Embargos infringentes não providos.

Não entendi essa questão, pois se o Peculato é crime próprio e o infanticídio bipróprio qual o erro do item II ?

Abraço.
Crime Próprio ou especiais: são aqueles em que o tipo pela exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público). Admite a co-autoria e participação.

Crime de mão própria: de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, 342). Tais crimes não admite co-autoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução de crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu, pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em Juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).
Segundo Rogério Greco, no "Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II - 8ª Edição", infanticídio é crime próprio, pois só pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo estado puerperal.

Ou seja, o erro não está nesta questão.

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EM relação ao Terceiro ítem, ainda em congruência com a obra anteriormente citada, a inclusão de co-réu interrompe sim o prazo prescricional.

"O aditamento feito à denúncia não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado."  (página 723, ítem 14.1)

Ou seja, segundo a doutrina de Rogério Greco, esta alternativa é INCORRETA.

Boa sorte para nós.

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