Com relação às provas no direito processual civil, assinale ...
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GABARITO: A
(A) CORRETA - CPC, Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(B) A confissão judicial é revogável, por livre iniciativa da parte confessante, até a prolação da sentença de mérito.
- CPC, Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
(C) A determinação de produção de prova testemunhal, de ofício, pelo magistrado, compromete a imparcialidade do julgador e acarreta a nulidade da prova produzida.
- CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
- CPC, Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
(D) A produção antecipada da prova somente é admitida caso haja fundado receio de que os elementos probatórios possam perecer.
- CPC, Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(E) O depoimento de testemunha considerada impedida ou suspeita, em qualquer circunstância, viola o devido processo legal.
- CPC, art. 447, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre as as provas. Dito isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "CORRETA", pois o CPC, realmente prevê que o juiz pode indeferir a prova pericial quando a considerar desnecessária, se já houver outras provas suficientes sobre o mesmo fato.
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável."
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, em verdade, temos que a confissão judicial é irrevogável, salvo se decorrer de erro de fato ou coação.
"Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação."
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois, em verdade, temos que o juiz pode determinar a produção de prova testemunhal de ofício sem comprometer a sua imparcialidade.
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, em verdade, temos que a produção antecipada da prova também é admitida para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
"Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois, em verdade, temos que o depoimento de testemunha impedida ou suspeita não é automaticamente nulo, uma vez que, o juiz pode admitir o depoimento, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado.
"Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
[...]
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas."
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ADENDO Item D
Produção Antecipada da Prova (PAP - Art. 381, CPC)
1- Introdução - trata-se ação probatória autônoma, que perdeu seu caráter cautelar do CPC/73, pois prescinde o periculum in mora, a fim de que uma prova seja produzida antes do momento em que ela normalmente seria.
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2- Cabimento
A- Hipóteses
I - fundado receio de tornar-se impossível ou muito difícil provar certos fatos na da ação;
II - prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
- Apenas (I) tem um caráter cautelar, mas mesmo assim não irá se aplicar o procedimento de cautelar antecedente, e sim o previsto no art. 381 a 383, do CPC.
B- Extensão do procedimento - aplica-se o disposto nesta seção:
I- Arrolamento de bens: se com finalidade só de documentação e não de apreensão.
II- Justificação: da existência de fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
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3- Competência da Produção Antecipada de Prova
⇒ Juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
- A PAP não previne para eventual ação posterior.
- O juízo estadual tem competência para PAP requerida em face da União, ou sua autárquica ou epf, se, na localidade, não houver vara federal.
-STJ Info 815 - 2024: A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato. (além da previsão expressa na lei ⇒ permite-se a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada)
Sendo necessário, o JUIZ PODE admitir o depoimento das testemunhas:
1) MENORES
2) IMPEDIDAS
3) SUSPEITAS
OBS1: Será prestado depoimento independentemente de compromisso. O Juiz atribui o valor que possa merecer
OBS2: com exceção dos menores, os demais INCAPAZES não podem depor como testemunhas.
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