De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Just...

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Q2542392 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a majoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, deve ocorrer quando o recurso tiver sido
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, devemos compreender o tema central: a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a majoração dos honorários em sede recursal está prevista no artigo 85, §11. Esse dispositivo estabelece que, ao julgar um recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.

Exemplo prático: Imagine que uma sentença inicial fixou honorários de R$ 5.000,00. Se a parte recorresse e o tribunal não conhecesse o recurso ou o desprovesse integralmente, os honorários poderiam ser majorados para R$ 6.000,00, por exemplo, conforme o entendimento do tribunal e as peculiaridades do caso.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta, pois reflete o entendimento consolidado no STJ de que a majoração dos honorários deve ocorrer quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Esta é uma forma de desestimular recursos protelatórios e garantir a efetividade das decisões judiciais.

Análise das alternativas incorretas:

A - A alternativa está incorreta porque a majoração dos honorários não ocorre quando o recurso é provido. O objetivo é justamente penalizar a parte que interpôs um recurso infundado, não aquela que tem razão.

B - Está incorreta, pois sugere que a majoração ocorre em qualquer exame de mérito, o que não é verdade. A majoração se aplica apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.

C - Incorreta, pois a majoração não é aplicada apenas em caso de provimento integral. Na verdade, ela ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.

D - Esta alternativa está errada, já que a majoração dos honorários não é prevista apenas para recursos parcialmente providos. O foco é nos recursos desprovidos ou não conhecidos, conforme o CPC e a jurisprudência do STJ.

Dica para evitar pegadinhas: Fique atento ao que o CPC/2015 e a jurisprudência dizem sobre a matéria. Muitas vezes, a questão tenta confundir mencionando situações que não geram majoração de honorários.

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"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".

REsp 1.865.223/SC

GABARITO: E

✍️O art. 85, § 11 do CPC trata sobre a possibilidade, na fase de recurso, haver a majoração dos honorários advocatícios. É cabível a majoração dos honorários advocatícios com base no § 11 do art. 85 do CPC mesmo que na sentença tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca?

Havia divergência sobre o tema.

O STJ, contudo, pacificou o tema no sentido de que não há pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca.

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial. REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).

Requisitos

Para que haja a fixação dos honorários advocatícios recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015;

b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019.

Atenção! NÃO HAVERÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SE, NO RECURSO, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Fonte: DoD

a primeira que eu cortei é a correta kkkk

rever comentario da bruna b

Art. 85 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

São incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação. É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.  STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). 

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial.REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).

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