Ex-prefeito municipal, candidato derrotado à reeleição, mant...

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Q17596 Direito Processual Civil - CPC 1973
Ex-prefeito municipal, candidato derrotado à reeleição, mantém-se, mesmo após encerrado seu mandato, em imóvel funcional de determinado município, que é exclusivamente destinado à moradia do prefeito. Após 6 meses de ocupação irregular, inclusive sem pagar a respectiva taxa de ocupação, o município o notificou para entregar o imóvel, em 30 dias. Resistindo em fazê-lo, no dia seguinte após vencido aquele prazo, o ex-prefeito ingressou com ação de manutenção de posse, com pedido liminar, inaudita altera parte, argumentando que o resultado das eleições encontrava-se em discussão na justiça eleitoral e que não vinha pagando pela ocupação do imóvel porque a prefeitura tinha majorado o valor da taxa de ocupação, fato do qual discordava, além de a prefeitura ter-se recusado a receber a taxa pelo valor que entendia devido.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O fato de o município ser pessoa jurídica de direito público não é óbice a impedir que o ex-prefeito ajuíze ação de consignação em pagamento, devendo o depósito em consignação, entretanto, ser no valor de todas as taxas em atraso, acrescidas da mora, além de manter a consignação das taxas de ocupação a vencer.
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CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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CPC/15, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

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