No que se refere aos títulos executivos extrajudiciais, o Có...
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GABARITO: C
CPC, 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre os requisitos para a execução de títulos executivos extrajudiciais estrangeiros. Dito isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois, de acordo com o CPC, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação judicial para serem executados no Brasil.
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, embora um título executivo extrajudicial estrangeiro possa ser utilizado como prova no processo de conhecimento, ele possui eficácia executória se preencher os requisitos estabelecidos pelo CPC.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois, de acordo com o artigo 784, §3º, do CPC, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação judicial para serem executados, mas só terão eficácia executória quando presentes os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for designado como o lugar de cumprimento da obrigação.
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois a eficácia executória do título não depende apenas dos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração, mas também do Brasil ser designado como o lugar de cumprimento da obrigação.
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois os títulos executivos extrajudiciais estrangeiros, embora não dependam de homologação judicial, precisam satisfazer os requisitos de formação da lei do lugar de sua celebração, além de o Brasil ser designado como o lugar de cumprimento da obrigação.
ADENDO
Natureza jurídica do título executivo - teorias
i- Teoria documental: Carnelutti - TE é o documento que basta para apontar sua executividade → valorização do aspecto formal como prova legal.
ii- Teoria do ato jurídico: Liebman → TE é também um ato jurídico, que o direito elegeu como de especial significância, sem supervalorizar o aspecto formal. →valorizava-se o aspecto material.
iii- Teoria mista: teoria de Chiovenda adotada pelo Brasil. Nela, o TE é num só tempo, ato e fato jurídico, e documento ⇒ aspecto formal como o aspecto material; deve-se analisar se o documento está hígido e como foi instituída a obrigação
O que requisita homologação do STJ é a SENTENÇA estrangeira. Lembre-se disso!
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
CPC, 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
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