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Parece grego o tema desta questão.. alguém poderia comentar?
Atendendo ao pedido do colega Azul acima, penso que a alternativa A encontra-se incorreta a medida que os direitos fundamentais não podem ter maiores prevalências do que as garantias institucionais, inclusive pelo legislador, devendo-se observar a proporcionalidade e efetividade entre ambos, eis que de nada serve o direito fundamental insculpido em uma carta política, se inexequível seu exercício através de garantias institucionais.
Gilmar Mendes, Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. 2013. p. 168: “nem sempre, contudo, a fronteira entre uma e outra categoria se mostra límpida – o que, na realidade, não apresenta maior importância prática, uma vez que a nossa ordem constitucional confere tratamento unívoco aos direitos e garantias fundamentais”. E, após conceituar, explicam: “Em geral, por si, as garantias institucionais não outorgam direito subjeito aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito apresenta aspectos de garantia institucional e de direito subjetivo. Essas garantias existem, afinal, para que se possam preservar direitos subjetivos que lhe dão sentido. Têm por escopo preponderante reforçar o aspecto de defesa dos direitos fundamentais”.
Letra "d" - errada.
A teoria dos "poderes implícitos" tem origem na jurisprudência estadunidense, e advoga no sentido de que a outorga expressa de determinada competência a um órgão estatal confere a ele, implicitamente, o poder de valer-se dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.
Como exemplo bastante emblemático da aplicação de tal instituto na jurisprudência do Pretório Excelso, cite-se a decisão que reconheceu o poder do TCU de conceder medidas cautelares no desempenho das atribuições reguladas pelo art. 71 da CF (MS 26.547 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 29.05.2007).
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