Com relação ao plano plurianual (PPA), à lei de diretrizes ...
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Comentários
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A) O PPA pode ser alterado por meio de REVISÃO
B) O AMF PODERÁ conter as metas do exercício + três, porém a regra é exercício + dois subsequentes
C) Reduzir as desigualdades inter-regionais = orçamento fiscal e investimento
D) Gabarito
E) Impede a interrupção da sessão legislativa a não apreciação da LDO
letra a) PPA pode sim ser alterado, mas só pode ser alterado ou revisado por LEI ESPECÍFICA
sobre a letra B) LRF ART. 4, INCISO VI § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
nos outros casos, pra estado e municipio continua o mesmo:
ART. 4 INCISO III § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)
letra c). é o orçamento fiscal e de investimento que reduz as desigualdades inter-regionais.
letra d) GABARITO. Não fala especificamente dos municípios, então supõe-se que se aplicam a todos
ART.. 4 LRF § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
letra e) ART. 57 CF § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
LRF. Art. 4 . § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
APENAS NO CASO DA UNIÃO:
LRF, Art. 4º: § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de LDO conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no e no ;
VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no .
PODERÃO SER ESTENDIDAS AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:
LRF, Art. 4º: 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
IMPORTANTE:
LRF, Art. 4º: § 7º A LDO não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Em complemento:
Assim, tem se como pergunta central a ser abordada nesta pesquisa: Quais os impactos negativos gerados pela não aprovação da Lei Orçamentária Anual da União antes do início do exercício financeiro correspondente?
A CF/88 silencia quanto às medidas a serem adotadas caso ocorra da Lei Orçamentária não vir a ser aprovada antes do início do exercício financeiro, ao contrário da tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja falta de aprovação impede a interrupção da sessão legislativa, nos termos do art. 57, § 2º. Por esse motivo, inicia se esta pesquisa com vistas a responder a problemática ora citada.
Fonte: https://unieducar.org.br/artigo/aprovacao-tardia-da-lei-orcamentaria-anual#:~:text=A%20CF%2F88%20silencia%20quanto,57%2C%20%C2%A7%202%C2%BA.
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