Acerca das transferências voluntárias e da destinação de rec...
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Gab A
Seguem meus esquemas sobre ambos os temas...
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.
Exigências legais
- dotação específica;
- vedação [...] recursos e concessão de empréstimos, inclusive por ARO, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do DF e dos municípios;
- o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira;
comprovação, por parte do BENEFICIÁRIO:
- em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
- cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por ARO, de inscrição em RP e de despesa total com pessoal;
- previsão orçamentária de contrapartida.
Não se aplicam sanções de suspensão de transferências voluntárias em ações de educação, saúde e assistência social.
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não promova a efetiva arrecadação de todos os IMPOSTOS da sua competência constitucional. (De acordo com o STF, esta regra não conflita com a CF, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias).
Destinação de recursos para o setor privado
- cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas;
- autorização por lei específica;
- atender às condições da LDO;
- estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
- aplica-se a toda a administração indireta, inclusive FP e E.E, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o BACEN.
- compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
A alternativa A está correta, pois, conforme art. 167, X, da CF é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De outro giro, quanto à destinação de recursos à inciativa privada, a legislação não impõe restrição semelhante, conforme se observa do art. 26 da LRF: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”.
A alternativa B está incorreta, pois não há vedação ao Município que descumpra os limites constitucionais de gastos relativos à educação e à saúde de destinarem recursos ao setor privado.
A alternativa C está incorreta, pois, embora a observância das condições da LDO, inclusão na LOA e a previsão orçamentária de contrapartida do beneficiário sejam exigências para realização de transferências voluntárias (art. 25, § 1º, da LRF), não há tal condicionamento à destinação de recursos públicos para o setor privado.
A alternativa D está incorreta, pois não constitui transferência voluntária a entrega de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme art. 25 da LRF: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
A alternativa E está incorreta, pois inexiste qualquer previsão legal nesse sentido.
Fonte: Estratégia
Destinação recursos privado é menos restritiva
1) De fato, é vedado ao Poder Público realizar transferência voluntária para o pagamento de pessoal, conforme a regra prevista no inciso X do art. 167 da CF/88;
2) Da leitura da disposição da LRF (arts. 26 a 28) que trata da destinação de recursos públicos ao setor privado, não se verifica a mesma condição quando se trata do envio de transferências voluntárias ao setor privado.
Dica pessoal, mas que não sei se está propriamente certa: interpretar a regra 1 acima de modo restritivo, pois é uma limitação constitucional a um Poder.
Gabarito: A.
**A.** **Correta**: Conforme o art. 167, X da CF, é vedada a transferência voluntária de recursos para despesas com pessoal nos entes federativos, mas não há restrições similares para a destinação de recursos ao setor privado, conforme o art. 26 da LRF.
**B.** **Incorreta**: Não há vedação para que um município que descumpra limites de gastos em educação e saúde destine recursos ao setor privado.
**C.** **Incorreta**: As condições da LDO, a inclusão na LOA e a previsão orçamentária são exigências apenas para transferências voluntárias, não se aplicando à destinação de recursos ao setor privado.
**D.** **Incorreta**: A entrega de recursos para o Sistema Único de Saúde não é considerada transferência voluntária, conforme o art. 25 da LRF.
**E.** **Incorreta**: Não há previsão legal que permita a suspensão de recursos públicos para o setor privado com base em descumprimento de requisitos gerais.
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