Na hipótese de aquisição de bens, a Lei de Licitações veda e...
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Os artigos 14, 15 e 16 da Lei Nº. 8.666/93 dispõe sobre as compras e não vedam expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo.
Questão ERRADA.
Lei 8.666/93 art. 23, §7º
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Lei 8666, Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
errado.
o §7 do art. 23 é expresso em permitir tal exceção com vistas exatamente no princípio da competitividade
veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada ERRO
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