No que se refere à prescrição e à decadência em matéria trib...
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LETRA B - A decadência, prevista no artigo 173/CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
LETRA A - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
LETRA E - A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
LETRA B - A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
—pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
—pelo protesto judicial;
—por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
—por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).
O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
Em relação ao item C:
... a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição
a) CORRETA. Art. 173, II, CTN.
b) A perda do direito de lançar é a decadência, e não a prescrição. Art. 173, CTN "o direito de a fazenda pública constituir o crédito..." A constituição do crédito ocorre pelo LANÇAMENTO.
c) A prescrição (e não a decadência) começa a contatar a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174, CTN.
d) A decadência expressa na alternativa é a que consta no Art.150, § 4º, CTN, que é a regra especial (ocorre nos lançamentos por homologação em que há o pagamento do tributo pelo contribuinte). A expressão 'em regra" é obedecida com o disposto no Art. 173, CTN, que é a regra geral.e) Os casos de interrupção da prescrição estão dispostos no Art. 174, § único, CTN. Já os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção.
Abraços!
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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