Por meio da Lei nº 9.341/2021, o Estado do Pará instituiu o ...
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Art. 27. O Poder Público Estadual adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
Gab. A
GABARITO: A (ART. 27, II)
SOBRE A ALTERNATIVA B:
Art. 7° O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
IV - fortalecimento do programa voltado para saúde da população negra e quilombolas com ampliação e aprimoramento do atendimento a pacientes com Anemia Falciforme e fortalecimento do SUS;
SOBRE A ALTERNATIVA C:
Art. 8° Constituem objetivos da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades raciais e o
combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento
e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação
permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças
de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
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