Durante atividade de fiscalização, um agente público municip...
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Segundo a doutrina de Di Pietro: "Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário." Além disso, esse atributo somente está presente quando expressamente previsto em lei ou quando se tratar de medida urgente, que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
Exemplos: apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
GABARITO C
GAB C
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, é relativa.
- A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.
- Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”
AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.
Desdobra-se EM:
- Exigibilidade: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.
- Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.
IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
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FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
Autoexecutoriedade: é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A administração pode se valer de meios DIRETOS de coerção.
Obs. a autoexecutoriedade NÃO está presente em todos os atos, ou ela decorre de lei, ou decorre de uma situação de urgência.
CICLOS OU FASES DE POLÍCIA
A ordem de polícia ou legislação é a edição de normas que condicionem ou restrinjam direitos. Mas, ressalta-se, que qualquer restrição ou condicionamento depende de lei e esta lei pode ser posteriormente regulamentada por atos infralegais.
O Consentimento de polícia é a anuência prévia da administração. Em certos casos, para que o particular exerça determinas atividades é preciso pedir a administração pública. Isso ocorre por meio de licenças e autorizações.
A fiscalização ocorre quando se verifica o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou no consentimento de polícia.
A sanção de polícia é a coerção imposta ao infrator pelo descumprimento da ordem ou do consentimento.
- É importante saber sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia. Então, por meio de lei, o poder de polícia pode ser delegado para entidades administrativas de direito público. Para isso, pode ser criada uma entidade administrativa, como por exemplo uma autarquia, para o desempenho das atividades de polícia. Dessa forma, para essas entidades, excetuando-se a competência para legislar em sentido estrito, todas as atividades do poder de polícia podem ser delegadas.
- Mas, e a delegação para entidades administrativas de direito privado? Não há um consenso entre doutrinadores e jurisprudências. No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.
Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
(STF)- É POSSÍVEL O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, COM OS SEGUINTES REQUISITOS: DELEGAÇÃO FEITA POR MEIO DE LEI, A PESSOA QUE RECEBERÁ A DELEGAÇÃO DEVE SER PRESTADORA EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, DEVE TER CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO E, POR FIM, ESSA DELEGAÇÃO REFERE-SE APENAS À ATIVIDADE SANCIONATÓRIA.
CUIDADO !! TAL DELEGAÇÃO AINDA NÃO ABRANGE OS PARTICULARES, QUE AINDA EXERCEM APENAS ATIVIDADES MATERIAIS ACESSÓRIAS DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL.
Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.
Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
#Nãoàpec32 acordem enquanto há tempo
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