Moisés e Judas figuram como réus em uma ação de indenização ...

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Q1968728 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Moisés e Judas figuram como réus em uma ação de indenização por danos morais e são representados por procuradores de escritórios distintos. O processo não tramita em autos eletrônicos. Ao final do processo, o juiz da causa julga procedente o pedido do autor apenas em face de Judas. Considerando o caso hipotético, se Judas impetrar recurso contra a decisão judicial: 
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É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1709562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018(Info 636).

CORRETA: A

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

Enunciado 275, VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

O art. 229, caput, do CPC/2015 visa resguardar o direito de defesa das partes, quando dificultado o acesso aos autos em razão da pluralidade de patronos, autorizando a prerrogativa da dobra do prazo para a prática de determinados atos processuais." (, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2017).

No caso em tela, como somente uma das partes é sucumbente faz com que a outra parte não tenha dificuldade no acesso aos autos.

Tanto sob o CPC/73 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

... prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

"A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos."

https://www.migalhas.com.br/quentes/290070/nao-ha-prazo-recursal-em-dobro-quando-se-verifica-a-sucumbencia-de-apenas-um-litisconsorte

Até que a aprovação venha! 

Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe

Quem terão sido os advogados de defesa... ?

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