Moisés e Judas figuram como réus em uma ação de indenização ...

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Q1968728 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Moisés e Judas figuram como réus em uma ação de indenização por danos morais e são representados por procuradores de escritórios distintos. O processo não tramita em autos eletrônicos. Ao final do processo, o juiz da causa julga procedente o pedido do autor apenas em face de Judas. Considerando o caso hipotético, se Judas impetrar recurso contra a decisão judicial: 
Alternativas

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Tema da Questão: O tema abordado nesta questão é Recursos no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), com ênfase no prazo para interposição de recurso em casos de litisconsórcio com procuradores distintos e tramitação de autos não eletrônicos.

Legislação Aplicável: O artigo relevante do CPC/2015 é o art. 229, que trata do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas apenas quando há interesse comum. O artigo 1.003, §5º, menciona que, em regra, o prazo para recorrer é em dobro para os litisconsortes com advogados diferentes, exceto em autos eletrônicos.

Explicação do Tema: A questão central envolve a interpretação dos prazos para recorrer quando existem litisconsortes com advogados diferentes e as condições que permitem ou não a contagem em dobro desse prazo. É fundamental entender que a contagem em dobro do prazo não se aplica se não houver interesse comum entre os litisconsortes, mesmo que tenham advogados de diferentes escritórios.

Exemplo Prático: Imagine que, em um processo que não tramita em autos eletrônicos, dois réus são condenados, mas apenas um decide apelar. Se eles tiverem procuradores de escritórios distintos e interesse comum na causa, teriam prazo em dobro. No entanto, se o interesse não for comum, como no caso em que apenas um foi condenado, o prazo em dobro não se aplica.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque Judas não terá prazo em dobro para recorrer, já que a condenação foi apenas contra ele, não havendo, portanto, interesse comum com Moisés. Conforme o artigo 229 do CPC/2015, para que o prazo em dobro se aplique, é necessário que os litisconsortes compartilhem um interesse comum na causa, o que não ocorre aqui.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Terá prazo em quádruplo para recorrer: Essa alternativa está incorreta, pois não existe previsão legal para prazo em quádruplo em situações de litisconsórcio com advogados diferentes. O prazo em quádruplo não é uma figura prevista no CPC/2015.

C - Terá prazo em dobro para recorrer, pois os autos do processo não tramitam em meio eletrônico: Incorreta, uma vez que a condição dos autos não serem eletrônicos não é suficiente para garantir prazo em dobro quando não há interesse comum entre os réus.

D - Terá prazo em dobro para recorrer, uma vez que Moisés e Judas são litisconsortes e possuem procuradores de escritórios distintos: Errada, porque, apesar de serem litisconsortes com advogados de escritórios distintos, não há interesse comum no recurso, visto que a decisão foi contra apenas Judas.

Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique se há interesse comum entre os litisconsortes para a aplicação do prazo em dobro, além de considerar se o processo é eletrônico ou não, conforme o CPC/2015.

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Comentários

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É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1709562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018(Info 636).

CORRETA: A

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

Enunciado 275, VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

O art. 229, caput, do CPC/2015 visa resguardar o direito de defesa das partes, quando dificultado o acesso aos autos em razão da pluralidade de patronos, autorizando a prerrogativa da dobra do prazo para a prática de determinados atos processuais." (, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2017).

No caso em tela, como somente uma das partes é sucumbente faz com que a outra parte não tenha dificuldade no acesso aos autos.

Tanto sob o CPC/73 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

... prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

"A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos."

https://www.migalhas.com.br/quentes/290070/nao-ha-prazo-recursal-em-dobro-quando-se-verifica-a-sucumbencia-de-apenas-um-litisconsorte

Até que a aprovação venha! 

Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe

Quem terão sido os advogados de defesa... ?

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